<?xml version="1.0"?>
<rss xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/" xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/" xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom" version="2.0"><channel><atom:link href="https://logos.blogia.com/feed.xml" rel="self" type="application/rss+xml"/><title>logos</title><description>&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Salvemos a funesta mania de pensar.</description><link>https://logos.blogia.com</link><language>es</language><lastBuildDate>Sun, 10 Dec 2023 12:02:20 +0000</lastBuildDate><generator>Blogia</generator><item><title>A FILOSOFIA, O C&#xC3;O E O HOMEM</title><link>https://logos.blogia.com/2006/021801-a-filosofia-o-cao-e-o-homem.php</link><guid isPermaLink="true">https://logos.blogia.com/2006/021801-a-filosofia-o-cao-e-o-homem.php</guid><description><![CDATA[<p align="justify" class="MsoNormal" style="font-family: georgia,palatino; font-size: 14px"><span>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </span><span style="font-size: 18px">O voc&aacute;bulo portugu&ecirc;s &ldquo;filosofia&rdquo; &mdash; com s&iacute;mile escrita no italiano e no catal&atilde;o &mdash; e ainda as palavras <em>filosof&iacute;a</em>, no castelhano, <em>philosophie</em>, no franc&ecirc;s, <em>Philosophie</em>, no alem&atilde;o, <em>philosophy</em>, em ingl&ecirc;s, decorrem do latim <em>philosophia, ae</em>, reproduzindo, incluso quanto ao som, o termo grego antecedente <span>&phi;&iota;&lambda;&omicron;&sigma;&omicron;&phi;&#943;&alpha;</span>, este acaso j&aacute; derivado de <span>&phi;&iota;&lambda;&#972;&sigma;&omicron;&phi;&omicron;&sigmaf; (&phi;&iota;&lambda;&#972;&sigmaf; &gt; </span>amigo, amante da <span>&sigma;&omicron;&phi;&#943;&alpha; </span>&gt; sabedoria; <span>&sigma;&omicron;&phi;&#972;&sigmaf; &gt; </span>s&aacute;bio). O &ldquo;amante&rdquo; &eacute; o que se ata ou liga (do indo-europeu <em>se-</em>), &eacute; o amigo (lat. <em>amicus</em>), o que ama (lat. <em>amo</em>), termos que prov&ecirc;m do indo-europeu <em>amma</em>-, significando &ldquo;m&atilde;e&rdquo; (modelo fundamental do amor?).<em> </em></span></p> <div align="justify">  </div> <div align="justify">  </div> <p align="justify" class="MsoNormal"><span style="font-size: 18px"><span style="font-family: georgia,palatino"><span>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </span>&ldquo;Fil&oacute;sofo&rdquo; n&atilde;o &eacute;, ent&atilde;o, o s&aacute;bio, &eacute; somente o amante ou amigo do saber, porque, como sentenciou <span style="font-variant: small-caps">Arist&oacute;teles</span>, a possess&atilde;o da sabedoria &eacute; impr&oacute;pria do homem (<em>Metaf&iacute;sica</em>, 982b29). &ldquo;Filosofia&rdquo; &eacute; a amizade<span>&nbsp; </span>do saber, n&atilde;o, pois, sabedoria, ou, quando equivalha a alguma sabedoria, &agrave; exclusivamente poss&iacute;vel sabedoria <em>humana</em> (: estar&aacute; reservada &agrave; vis&atilde;o beat&iacute;fica ou facial de <span style="font-variant: small-caps">Deus</span> a possibilidade de <em>contempla&ccedil;&atilde;o</em> humana da sabedoria absoluta). S&oacute; <span style="font-variant: small-caps">Deus</span> &eacute; absolutamente s&aacute;bio (j&aacute; o havia referido <span style="font-variant: small-caps">Sim&ocirc;nide de C&eacute;os</span> &ndash;<em>c.</em>555-<em>c.</em>467 a.C.), porque conhece perfeitamente as coisas todas que s&atilde;o ou podem ser.<span>&nbsp; </span>O homem pode ser amigo da sabedoria &mdash;para cujo conhecimento &eacute; vocacionado pela raz&atilde;o: propende ele a conhecer o <em>numen</em> das coisas, abdicando da mera considera&ccedil;&atilde;o dos mitos (<span style="font-variant: small-caps">Arist&oacute;teles</span>, <em>Bkk.</em><em>a</em>)<span>&nbsp; </span>Mas a amizade do fil&oacute;sofo n&atilde;o se restringe, nas origens, ao saber superior ou elevado, ainda que apenas humano: a filosofia &eacute; amizade pelo saber em geral, &eacute; a teoria (<span>&theta;&epsilon;&omicron;&rho;&#943;&alpha;</span>) do viajante ateniense, o plat&ocirc;nico instinto dos c&atilde;es de guarda, enfim: &eacute; <em>curiosidade qualquer</em><span> (VAN ACKER).</span></span>&nbsp;</span> </p> <div align="justify">  </div> <div align="justify">  </div> <blockquote>   <blockquote>     <p align="justify" class="CITAO" style="font-family: georgia,palatino; font-size: 18px"><span>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </span><em><span>&ldquo;Parece que fu&eacute; <span style="font-variant: small-caps">Her&aacute;clito </span>quien por primera vez emple&oacute; el t&eacute;rmino </span></em><em><span>&phi;&iota;&lambda;&#972;&sigma;&omicron;&phi;&omicron;&sigmaf;</span></em><em><span>. Hay una venerable tradici&oacute;n que atribuye </span></em><em><span>a Pit&aacute;goras la invenci&oacute;n del vocablo. Seg&uacute;n esta tradici&oacute;n, cuyos m&aacute;s destacados promotores fueron, en la antig&uuml;edad, <span style="font-variant: small-caps">Cicer&oacute;n</span> y <span style="font-variant: small-caps">Di&oacute;genes Laercio</span>, eran llamados &lsquo;sabios&rsquo; cuantos se dedicaban al conocimiento de las cosas divinas y humanas y de los or&iacute;genes y causas de todos los hechos; pero <span style="font-variant: small-caps">Pit&aacute;goras</span>, habiendo sido interrogado acerca de su oficio, respondi&oacute; que non sab&iacute;a ning&uacute;n arte, sino que era, simplemente, fil&oacute;sofo; y comparando la vida humana a las fiestas ol&iacute;mpicas, a las que unos concurr&iacute;an por el negocio, otros para participar en los juegos y los menos, en fin, por el puro placer de <span>ver</span> el espect&aacute;culo, ven&iacute;a a concluir que s&oacute;lo &eacute;stos eran fil&oacute;sofos.</span></em></p>     <div align="justify">      </div>     <p align="justify" class="CITAO"><span style="font-size: 18px"><em><span>&nbsp;</span></em></span></p>     <div align="justify">      </div>     <p align="justify" class="CITAO" style="font-family: georgia,palatino; font-size: 18px"><em><span>La autenticidad de este relato, uno de los m&aacute;s bellos t&oacute;picos de nuestra cultura, ha sido discutida por la moderna cr&iacute;tica; m&aacute;s la anedocta vale en cualquier caso como emblema del noble y demasiado af&aacute;n que reduce a la b&uacute;squeda del saber y que se ha conservado, durante milenios, como uno de los rasgos esenciales de la actitud filos&oacute;fica&rdquo; </span></em><span>(MILL&Aacute;N PUELLES).</span></p>   </blockquote> </blockquote> <div align="justify">  </div> <div align="justify">  </div> <p align="justify" class="MsoNormal" style="font-family: georgia,palatino; font-size: 18px"><span><span>&nbsp;</span><br /> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </span>O rei l&iacute;dio <span style="font-variant: small-caps">Creso</span>, segundo <span style="font-variant: small-caps">Her&oacute;doto</span>, teria dito ao ateniense <span style="font-variant: small-caps">S&oacute;lon</span> ter este a fama de ser um<span>&nbsp; </span><em>curioso </em>(fil&oacute;sofo), porque viajava para ver outros pa&iacute;ses: <em>i.e.</em>, para uma teoria (do grego <span>&theta;&epsilon;&omicron;&rho;&#943;&alpha;</span>, a que se ligam os termos especula&ccedil;&atilde;o e contempla&ccedil;&atilde;o) ou espet&aacute;culo (do latim <em>spectaculum</em>, <em>i</em> <span>&gt;</span> o que pode ser objeto da vis&atilde;o, o que pode ser especulado ou, tamb&eacute;m, contemplado). Propriamente, a filosofia &eacute; especula&ccedil;&atilde;o ou contempla&ccedil;&atilde;o, &eacute; ver, conhecer teoricamente, n&atilde;o &eacute; agir, nem fazer (<span style="font-variant: small-caps">Arist&oacute;teles</span>, <em>Bkk</em>. 982 <em>b</em> 19). Com que o turista moderno e contempor&acirc;neo, aparentado hist&oacute;rico, embora, de um mais pr&oacute;ximo impulso haurido do estilo vitoriano, poder&aacute; ainda designar-se como <em>fil&oacute;sofo</em>, com a condi&ccedil;&atilde;o de que viaje para <em>ver</em>, preferentemente a fazer turismo de compras (: ir aos jogos ol&iacute;mpicos em busca de gl&oacute;ria ou de lucro j&aacute; n&atilde;o era, segundo se atribui a Pit&aacute;goras, uma atitude de fil&oacute;sofo). Para mais, se um turista, indo a <em>outro</em> pa&iacute;s, n&atilde;o o queira ver, voltando-se apenas a introspectar-se em seu pr&oacute;prio interior de viajante, ele n&atilde;o precisaria, absurdamente, sair de seu lugar de origem: a filosofia &eacute; <em>ver</em><span>&nbsp; </span>a realidade, para conhec&ecirc;-la. Mas esse turista n&atilde;o pode talvez propriamente envaidecer-se dessa trivial condi&ccedil;&atilde;o de &ldquo;fil&oacute;sofo&rdquo;&mdash;salvo se adotar, &agrave; raiz, uma ideologia animalista. &Eacute; o que se depreende do fato de que, para <span style="font-variant: small-caps">Plat&atilde;o</span>, o instinto (ou qualidade) de fil&oacute;sofo encontra-se nos c&atilde;es de guarda, cuja natureza &eacute; &ldquo;verdadeiramente amiga de saber&rdquo;, uma vez que distingue &ldquo;vis&atilde;o amiga e inimiga&hellip; pela circunst&acirc;ncia de a conhecer ou n&atilde;o&rdquo;. E como ser amigo de aprender &eacute; o mesmo que ser fil&oacute;sofo, <span style="font-variant: small-caps">Plat&atilde;o</span> afirma que &ldquo;tamb&eacute;m o homem, se quiser ser brando para os familiares e conhecidos, tem de ser por natureza fil&oacute;sofo e amigo de saber&rdquo; (<em>Rep&uacute;blica</em>, 376). Nesse sentido, o c&atilde;o, fil&oacute;sofo por natureza inata; o homem, por natureza individual adquirida (ou h&aacute;bito)&hellip;</p>]]></description><pubDate>Sat, 18 Feb 2006 22:14:00 +0000</pubDate></item><item><title>A HERMEN&#xCA;UTICA E OS SENTIDOS CLAROS</title><link>https://logos.blogia.com/2006/021601-a-hermeneutica-e-os-sentidos-claros.php</link><guid isPermaLink="true">https://logos.blogia.com/2006/021601-a-hermeneutica-e-os-sentidos-claros.php</guid><description><![CDATA[<p align="justify" class="MsoNormal">&nbsp;&nbsp;&nbsp; Efeito acaso acidental, o fato &eacute; que o postulado da <em>racionalidade do legislador</em> deu fundamento, modernamente, a uma linha de divis&atilde;o da hermen&ecirc;utica jur&iacute;dica entre significados normativos <em>claros</em> &mdash;a dispensar a tarefa de compreens&atilde;o&mdash; e significados <em>obscuros</em> &mdash;objeto a que se restringiria, em rigor, a miss&atilde;o da hermen&ecirc;utica. Tamb&eacute;m na cosmologia f&iacute;sica se passou a falar em &ldquo;mat&eacute;ria escura&rdquo;.</p> <div align="justify">    </div> <p align="justify" class="MsoNormal"> <span>      </span>&nbsp;&nbsp;&nbsp; H&aacute; uma dificuldade inicial, que se encontra em apontar uma evid&ecirc;ncia <em>quoad se</em> da claridade <em>n&atilde;o</em> dos conceitos e ju&iacute;zos <em>significados</em> mas, sim e primeiramente, dos termos e proposi&ccedil;&otilde;es <em>significantes</em>. Ambos esses grupos &mdash;de um lado, termos e proposi&ccedil;&otilde;es sinalizantes; de outro, objetos de conceito e de ju&iacute;zo sinalizados&mdash; constituem objeto formal da hermen&ecirc;utica: os primeiros, objeto formal <em>sub quo</em>; os outros, objeto formal <em>quod</em>. A evid&ecirc;ncia destes &uacute;ltimos exige, n&atilde;o sempre, mas freq&uuml;entemente, a evid&ecirc;ncia daqueles. </p> <div align="justify">    </div> <p align="justify" class="MsoNormal"> <span>      </span>&nbsp;&nbsp;&nbsp; Mas essa evid&ecirc;ncia do <em>significante</em> &eacute; problem&aacute;tica. Desfiem-se, a prop&oacute;sito, alguns exemplos triviais, o segundo deles, por sinal, hist&oacute;rico. A um jurista de nossos dias, posto a ler, na original escrita cuneiforme, um texto normativo dos sum&eacute;rios, n&atilde;o bastaria saber que coisa &eacute; um boi &mdash;objeto formal <em>quod</em> que se sup&otilde;e no texto lido&mdash;, se n&atilde;o pode identificar a id&eacute;ia de &ldquo;boi&rdquo; no desenho cuneiforme. Recentemente, a embaixada de um pa&iacute;s &aacute;rabe, atendendo ao pedido de um jurista lus&oacute;fono, cogitou de remeter-lhe o texto do C&oacute;digo Penal desse pa&iacute;s, com o objetivo de que esse jurista se dedicasse a projetado estudo juscomparat&iacute;stico; o projeto adiou-se, a remessa do texto frustrou-se: por mais especialista em Direito Penal se quisesse exageradamente avaliar o tal jurista, o que ele n&atilde;o sabia e n&atilde;o sabe &eacute; a escrita &aacute;rabe em que exclusivamente se editou o referido texto codificado. </p> <div align="justify">    </div> <p align="justify" class="MsoNormal"> <span>      </span>&nbsp;&nbsp;&nbsp; Esses exemplos p&otilde;em &agrave; mostra, suficientemente, que a possibilidade de evid&ecirc;ncia dos conceitos jur&iacute;dico-normativos <em>significantes </em>&eacute;, em verdade, apenas a suscetibilidade de uma evid&ecirc;ncia <em>quoad nos</em>. Quer dizer: algo s&oacute; pass&iacute;vel de ser evidente <em>para alguns</em> e n&atilde;o uma evid&ecirc;ncia por si pr&oacute;pria, uma evid&ecirc;ncia <em>per se notum est</em>. Est&aacute;-se at&eacute; aqui, muito restringidamente, a considerar com preponder&acirc;ncia as proposi&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas significantes <em>textualizadas</em>, mas pode adivinhar-se que mais se<span>  </span>problematiza uma conjectur&aacute;vel evid&ecirc;ncia de proposi&ccedil;&otilde;es significantes n&atilde;o-textuais (p.ex., usos e gestos &mdash;como a ordem de parada feita por um policial). </p> <div align="justify">    </div> <p align="justify" class="MsoNormal"> <span>      </span>&nbsp;&nbsp;&nbsp; De par com essas dificuldades situadas no plano dos sinalizantes jur&iacute;dicos, haveria ainda de estimar os problemas dos significados. Antes mesmo de considerar-lhes a correspond&ecirc;ncia &mdash;em que se engasta a quest&atilde;o dos hom&ocirc;nimos e hom&oacute;grafos, dos termos verbais an&aacute;logos e equ&iacute;vocos&mdash;, deve registrar-se que a compreens&atilde;o mesma dos objetos de conceito, &agrave; margem de sua relaciona&ccedil;&atilde;o com os verbos exteriores, j&aacute; constitui um problema. Ao rev&eacute;s, por&eacute;m, dos termos e proposi&ccedil;&otilde;es verbais, os conceitos e ju&iacute;zos mentais s&atilde;o suscet&iacute;veis de evid&ecirc;ncia <em>quoad se</em>, ainda que em apequenado n&uacute;mero de casos. Assim, a t&iacute;tulo exemplificativo, as certezas metaf&iacute;sicas &mdash;&ldquo;o todo &eacute; maior do que cada uma de suas partes&rdquo;&mdash; e os primeiros princ&iacute;pios da raz&atilde;o tanto especulativa &mdash;&ldquo;uma coisa n&atilde;o pode ser e deixar de ser, ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto&rdquo;&mdash; , quanto pr&aacute;tica: &ldquo;fazer o bem e evitar o mal&rdquo;. N&atilde;o ser&aacute; demasiado, at&eacute; mesmo, estimar que certas conclus&otilde;es dos primeiros princ&iacute;pios da raz&atilde;o pr&aacute;tica sejam evidentes <em>per se simpliciter </em>&mdash;<strong>&ldquo;n&atilde;o matar voluntariamente o inocente&rdquo;</strong>,<strong> &ldquo;n&atilde;o furtar&rdquo;</strong>, <strong>&ldquo;n&atilde;o prestar falso testemunho&rdquo;</strong>&mdash;, porque sua apreens&atilde;o, se bem possa alguma vez falhar, &eacute; <em>tendencialmente</em> universal, s&oacute; faltando em circunst&acirc;ncias excepcional&iacute;ssimas.</p> <div align="justify">    </div> <p align="justify" class="MsoNormal"> <span>      </span>&nbsp;&nbsp;&nbsp; Adverte-se, &agrave; raiz da sustenta&ccedil;&atilde;o fundacional da linha restricionista da hermen&ecirc;utica, o objetivo de reduzir conflitos no discurso pr&aacute;tico &mdash;em que se inclui o jur&iacute;dico&mdash;, para benef&iacute;cio da seguran&ccedil;a e certeza na vida social. Mas &eacute; inevit&aacute;vel que, com s&iacute;mile restri&ccedil;&atilde;o, p&otilde;e-se em risco a pr&oacute;pria raz&atilde;o de ser do discurso, atuando-se, de modo pontual, a mais larga pauta firmada pelo iluminismo, que tornou defesa, a pretexto de certa conc&oacute;rdia social, a discuss&atilde;o das quest&otilde;es &uacute;ltimas da vida.<span>  </span>Por isso, a doutrina hermen&ecirc;utica do sentido claro &mdash;<em>doctrine du sens clair</em>, <em>die &ldquo;Sens-Clair&rdquo; Doktrin</em>&mdash; merece a cr&iacute;tica de Karl Engisch, no sentido de que ela remata numa <em>proibi&ccedil;&atilde;o de interpretar</em>. &Eacute; ela, possivelmente, o suporte das &ldquo;interpreta&ccedil;&otilde;es&rdquo; autenticadas <em>ab initio</em>.</p> <div align="justify">    </div> <p align="justify" class="MsoNormal"> <span>      </span>&nbsp;&nbsp;&nbsp; Ao postulado de <em>racionalidade</em> do legislador, enquanto conjunto de atributos essenciais e acidentais da <em>fun&ccedil;&atilde;o legislativa</em>, n&atilde;o pode reconduzir-se, indistintamente, a cr&iacute;tica destinada &agrave; doutrina do <em>sens clair</em>. </p> <div align="justify">    </div> <p align="justify" class="MsoNormal"> <span>      </span>&nbsp;&nbsp;&nbsp; &Eacute; advert&iacute;vel que esse postulado ou presun&ccedil;&atilde;o de racionalidade n&atilde;o passa, freq&uuml;entemente, de uma fic&ccedil;&atilde;o, especialmente diante de uma legisla&ccedil;&atilde;o inst&aacute;vel e hiperinflacionada. N&atilde;o menos, o Parlamento moderno e contempor&acirc;neo fornece a imagem de um <em>legislador m&iacute;tico</em> &mdash;de fato, a refer&ecirc;ncia antropom&oacute;rfica ao &ldquo;legislador&rdquo; apenas contorna a realidade palp&aacute;vel do anonimato, da concorr&ecirc;ncia de escritas, dos grupos de press&atilde;o, das secretarias t&eacute;cnicas etc. Mas isso n&atilde;o infirma a id&eacute;ia central de <em>racionalidade</em> da lei e, pois, reconduzidamente, de racionalidade de sua causa instrumental: ainda que esta se chame um tanto impropriamente &ldquo;<em>o</em> legislador&rdquo;. N&atilde;o se trata de novidades modernas: C&iacute;cero ensinara que a lei n&atilde;o &eacute; outra coisa que a <em>raz&atilde;o</em> justa (<em>lex nihil aliud, nisi recta&hellip;ratio</em>); S.Tom&aacute;s de Aquino tamb&eacute;m o afirmou: a lei &eacute; algo de raz&atilde;o (<em>lex est aliquid rationis</em>), &eacute; ordena&ccedil;&atilde;o da raz&atilde;o (<em>ordinatio rationis</em>).</p> <div align="justify">    </div> <p align="justify" class="MsoNormal"> <span>      </span>&nbsp;&nbsp;&nbsp; V&aacute;rios elementos &mdash;substanciais e acidentais&mdash; se apontam nesse postulado do legislador racional, assim os elenca Fran&ccedil;ois Ost:</p> <div align="justify">  </div> <p align="justify" style="margin-left: 3cm" class="MsoNormal"><em>1.</em> o legislador n&atilde;o se contradiz </p> <div align="justify">  </div> <p align="justify" style="margin-left: 3cm" class="MsoNormal"><em>2.</em> o legislador infraconstitucional respeita a Constitui&ccedil;&atilde;o</p> <div align="justify">  </div> <p align="justify" style="margin-left: 3cm" class="MsoNormal"><em>3.</em> o legislador ajusta os meios aos fins que colima</p> <div align="justify">  </div> <p align="justify" style="margin-left: 3cm" class="MsoNormal"><em>4.</em> o legislador nada faz de in&uacute;til</p> <div align="justify">  </div> <p align="justify" style="margin-left: 3cm" class="MsoNormal"><em>5.</em> o legislador &eacute; equitativo</p> <div align="justify">  </div> <p align="justify" style="margin-left: 3cm" class="MsoNormal"><em>6.</em> o legislador n&atilde;o &eacute;, no fundamental, imprevidente</p> <div align="justify">  </div> <p align="justify" style="margin-left: 3cm" class="MsoNormal">(at&eacute; aqui os predicados tidos por essenciais; seguem os ditos acidentais)</p> <div align="justify">  </div> <p align="justify" style="margin-left: 3cm" class="MsoNormal"><em>7.</em> o legislador &eacute; correto na express&atilde;o</p> <div align="justify">  </div> <p align="justify" style="margin-left: 3cm" class="MsoNormal"><em>8.</em> o legislador exprimiu-se livre e amplamente durante os trabalhos preparat&oacute;rios da lei</p> <div align="justify">  </div> <p align="justify" style="margin-left: 3cm" class="MsoNormal"><em>9.</em> o legislador &eacute; rigoroso na ordena&ccedil;&atilde;o dos textos e na reda&ccedil;&atilde;o dos t&iacute;tulos das leis.</p> <div align="justify">    </div> <p align="justify" class="MsoNormal"> <br /> <span>      </span><span> </span><span>     </span>&nbsp;&nbsp;&nbsp; Postular a racionalidade da lei e, portanto, do legislador n&atilde;o importa, contudo, na recusa absoluta de ambig&uuml;idades e colis&otilde;es normativas. Modernamente, tratou-se mesmo de elaborar regras interpretativas para superar as antinomias no sistema de normas &mdash;antinomias que, diante mesmo dessas apontadas &ldquo;regras de colis&atilde;o&rdquo;, s&atilde;o chamadas de <em>aparentes</em>. A vantagem esper&aacute;vel da ado&ccedil;&atilde;o desse postulado, todavia, &eacute; distribuir o &ocirc;nus da contra-argumenta&ccedil;&atilde;o. Trata-se de uma vantagem econ&ocirc;mica, por certo, mas que repercute muito na esfera da seguran&ccedil;a social: em s&iacute;ntese, at&eacute; que se demonstre o oposto, o legislador &eacute; equitativo e observante da Constitui&ccedil;&atilde;o etc.</p>]]></description><pubDate>Thu, 16 Feb 2006 21:48:00 +0000</pubDate></item><item><title>O FATO DE HAVER ABORTOS &#xBF;JUSTIFICA-LHES A DESCRIMINALIZA&#xC7;&#xC3;O?</title><link>https://logos.blogia.com/2006/021503-o-fato-de-haver-abortos-justifica-lhes-a-descriminalizacao-.php</link><guid isPermaLink="true">https://logos.blogia.com/2006/021503-o-fato-de-haver-abortos-justifica-lhes-a-descriminalizacao-.php</guid><description><![CDATA[<p class="relatrio">Num mundo hiper-inflacionado de leis &mdash;e, com elas, n&atilde;o menos, de pretens&otilde;es jur&iacute;dicas, ante o vasto e muito alardeado rol de &ldquo;direitos subjetivos&rdquo;&mdash;, o tema da efic&aacute;cia do Direito parece ganhar em import&acirc;ncia. Mas essa relev&acirc;ncia j&aacute; se pusera &agrave; mostra entre os romanos: o Decreto de Graciano previa que as leis s&oacute; se fazem firmes pela observ&acirc;ncia habitual. &Eacute; preciso observar, inicialmente, que, de um lado, o desprezo &agrave; efetividade do Direito se molda ao normativismo jur&iacute;dico, para cuja teoria a lei, tanto que estritamente observado o processo formal de sua elabora&ccedil;&atilde;o, exausta a ocupa&ccedil;&atilde;o do jurista dogm&aacute;tico. De outro lado, tem-se, entretanto, o excesso oposto, o de um eficacismo ou factualismo jur&iacute;dico: o Direito, de algum modo, equivaleria ao facto de sua aplica&ccedil;&atilde;o social; nessa linha, poderiam identificar-se os v&aacute;rios <em>positivismos hist&oacute;ricos</em> (<em>v.g.</em>, Escola Hist&oacute;rica do Direito e Hegel), <em>sociol&oacute;gicos</em> (p.ex., Duguit: &ldquo;&hellip;o direito &eacute; muito menos a obra de um legislador do que o produto constante e espont&acirc;neo dos factos&rdquo;) e <em>judici&aacute;rios</em> (Escola do Direito Livre &mdash;que um autor, com certa impiedade, chamou de &ldquo;escola livre do direito&rdquo;&mdash;, realismo norte-americano, realismo escandinavo).</p>     <p class="relatrio"> <br /> Entre o dogmatismo legalista, alheio da quest&atilde;o da efic&aacute;cia, e o eficacismo, h&aacute; espa&ccedil;o para uma posi&ccedil;&atilde;o que considere, temperadamente, a import&acirc;ncia da efetividade do Direito. </p>     <p class="relatrio">Primeiro, porque, enquanto <em>res iusta</em>, o Direito, evidentemente, reclama exist&ecirc;ncia (<em>: i.e.</em>, estar posto fora de suas causas), de modo que sua inefic&aacute;cia corresponde ao injusto; assim vistas as coisas, j&aacute; n&atilde;o se trata da efic&aacute;cia jur&iacute;dica na clave de um utilitarismo ou de uma &ldquo;l&oacute;gica da produtividade&rdquo; (como j&aacute; houve quem a referisse), mas da efici&ecirc;ncia enquanto realiza&ccedil;&atilde;o do justo concreto. Da&iacute; que a s&oacute; exist&ecirc;ncia de factos sociais n&atilde;o autoriza, <em>simpliciter</em>, o correspondente nascimento de direitos: o crit&eacute;rio sumariado no aforismo <em>ex facto oritur ius </em>n&atilde;o dispensa um ju&iacute;zo axiol&oacute;gico. </p><p class="relatrio">A met&oacute;dica do &ldquo;fato consumado&rdquo; &mdash;assim, porque h&aacute; &ldquo;cons&oacute;rcios&rdquo; de fato avessos &agrave; configura&ccedil;&atilde;o natural da comunidade familiar, sugerem alguns que as leis, tutelando essas &ldquo;novas&rdquo; institui&ccedil;&otilde;es (p.ex., parcerias homossexuais, casamentos grupais etc.), promovam sua equipara&ccedil;&atilde;o &agrave; fam&iacute;lia estadeada no matrim&ocirc;nio monog&acirc;mico; porque h&aacute;, de fato,<strong> </strong>perpetra&ccedil;&otilde;es de aborto, sustenta-se que devam essas pr&aacute;ticas despenalizar-se ou at&eacute; juridicizar-se &mdash; essa <strong>met&oacute;dica do "fato consumado" </strong>manifesta um <strong><em>hiperfactualismo</em> jur&iacute;dico</strong>, marginado de refer&ecirc;ncia valorativa (salvo, talvez, quanto a estimar serem os fatos a mesma coisa, ou quase, que os valores).</p>     <p class="relatrio">Al&eacute;m disso, enquanto <em>norma</em>, compreendida ela no sentido de uma assinala&ccedil;&atilde;o de caminhos e crit&eacute;rios, <em>ut in pluribus</em>, aptificados a realizar a <em>res iusta</em>, o Direito (positivo) demanda efetividade, <em>ex consequenti</em> de seu m&uacute;nus de causa eficiente do justo; trata-se, pois, de uma efic&aacute;cia que se reconhece de maneira secund&aacute;ria, supeditada &agrave; consecu&ccedil;&atilde;o do Direito objectivo (ou seja, do Direito como justo).</p>     <p class="MsoNormal">Cabe, entretanto, ainda no &acirc;mbito do Direito normativo, ampliar a perspectiva da relev&acirc;ncia da efetividade jur&iacute;dica. &Eacute; que o Direito positivo tem por fim o bem comum, que n&atilde;o se inclina somente &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o do justo em concreto, sen&atilde;o que, n&atilde;o o perdendo de vista embora, tende ainda &agrave; seguran&ccedil;a jur&iacute;dica. Quando, portanto, as leis se revelam ineficazes, n&atilde;o s&oacute; se adverte um risco para a consuma&ccedil;&atilde;o do ato justo, mas tamb&eacute;m o perigo de turbar-se, objetivamente, a seguran&ccedil;a e, subjetivamente, a certeza do Direito.</p>     <p class="MsoNormal">&Agrave; margem de discutir, neste ponto, se a coactividade &eacute; elemento constitutivo do Direito ou uma sua propriedade concomitante, como preferia CATHREIN, &eacute; certo que a efic&aacute;cia jur&iacute;dica, se n&atilde;o decorre de uma volunt&aacute;ria conforma&ccedil;&atilde;o social (<em>: consensus populi</em>, diz HERVADA), h&aacute; de emanar de uma a&ccedil;&atilde;o subsidi&aacute;ria da autoridade. Sem ambas essas a&ccedil;&otilde;es, o Direito, ainda que geneticamente formado e nascido, &eacute; como que natimorto, n&atilde;o se vitaliza no plano existencial. A lei, a express&atilde;o &eacute; de CARBONNIER, faz-se &ldquo;letra morta&rdquo;.</p>     <p class="MsoNormal">Por que, cabe perguntar, com a linguagem de que se valeu um pol&iacute;tico de nossos tempos, h&aacute; leis que &ldquo;pegam&rdquo; e leis que n&atilde;o &ldquo;pegam&rdquo;? Desde logo, pode haver normas cuja fun&ccedil;&atilde;o seja, propositada e limitadamente, simb&oacute;lica; apenas um direito m&aacute;gico que, na observa&ccedil;&atilde;o de DELMAS-MARTY, &eacute; um suced&acirc;neo laico das pr&aacute;ticas religiosas de exorcismo. N&atilde;o faz muitos anos, como se sabe, em face do elevado &iacute;ndice de crimes violentos contra o patrim&ocirc;nio, decidiu-se, no Brasil, pela criminaliza&ccedil;&atilde;o da posse indevida de armas de fogo (que, anteriormente, configurava mera infra&ccedil;&atilde;o contravencional); o discurso pol&iacute;tico inclinava a supor que, proibida a possess&atilde;o irregular de armas, logo cessariam ou, ao menos, muito se reduziriam os crimes daquele g&ecirc;nero; houve sinais de que se mitigara, isto sim, a sensa&ccedil;&atilde;o de inseguran&ccedil;a p&uacute;blica, mas os dados oficiais indicaram, opostamente, uma realidade exterior de aumento da delinq&uuml;&ecirc;ncia violenta contra o patrim&ocirc;nio. A efic&aacute;cia da lei fora s&oacute; aparente, derivada de uma tarefa simb&oacute;lica: exorcizara fantasmas interiores, mas n&atilde;o invadira o mundo real.</p>     <p class="MsoNormal">Em um ambiente carregado de leis, algumas h&aacute; que n&atilde;o se aplicam por uma resist&ecirc;ncia social derivada: </p> <p class="MsoNormal"><em>a</em>) da ignor&acirc;ncia ou perda de mem&oacute;ria das normas; </p> <p class="MsoNormal"><em>b</em>) do recha&ccedil;o de leis que se oponham a usos e concep&ccedil;&otilde;es arraigados em seus destinat&aacute;rios (quando n&atilde;o moldadas &agrave;s tradi&ccedil;&otilde;es do povo, mas <em>&ldquo;produtos abstratos da raz&atilde;o&rdquo;</em>, as institui&ccedil;&otilde;es, disse TOBIAS BARRETO, <em>&ldquo;n&atilde;o ag&uuml;entam por muito tempo a prova da experi&ecirc;ncia e v&atilde;o logo quebrar-se contra os fatos&rdquo;</em>); </p> <p class="MsoNormal"><em>c</em>) do desprest&iacute;gio da autoridade &mdash;que leva j&aacute; &agrave; expectativa de inefici&ecirc;ncia; </p> <p class="MsoNormal"><em>d</em>) da falta de meios c&ocirc;modos para a observ&acirc;ncia normativa. </p> <p class="MsoNormal">Outras leis deixam de aplicar-se pela toler&acirc;ncia da autoridade, reflexo de uma inclina&ccedil;&atilde;o &agrave; condescend&ecirc;ncia, bem registrada por MANZINI. Essa toler&acirc;ncia de fato &mdash;que desprestigia a autoridade&mdash; leva ao risco, sobretudo quando considerada a polariza&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os de efetiva&ccedil;&atilde;o normativa, de que, preservada uma reserva de vig&ecirc;ncia da lei, a esta se recorra, subitaneamente, com seletividade ideol&oacute;gica e pol&iacute;tica.</p><p style="color: rgb(153, 0, 0)" class="MsoNormal">H&aacute; abortos e muitos. H&aacute; tamb&eacute;m roubos e muitos mais do que s&atilde;o os abortamentos. E alguns dos que roubam se lesionam e, acaso, morrem em suas a&ccedil;&otilde;es facinorosas. </p><p class="MsoNormal"><span style="color: rgb(153, 0, 0)">Se &eacute; caso de, segundo sustentam os te&oacute;ricos e difusores do abortismo, por haver muitos abortos diretos, revogar a lei que os tipica delitualmente, pois, <em>por maioria de raz&atilde;o</em> (sendo maior o n&uacute;mero das subtra&ccedil;&otilde;es com viol&ecirc;ncia ou grave amea&ccedil;a contra a pessoa), que se revoguem as leis que punem os roubos.</span> </p><p class="MsoNormal"> </p><p class="MsoNormal"> </p><p class="MsoNormal"> </p>]]></description><pubDate>Wed, 15 Feb 2006 22:04:00 +0000</pubDate></item><item><title>O ABORTO DIRETO E SEU FUNDAMENTO JUR&#xCD;DICO PSEUDO-SOCIAL</title><link>https://logos.blogia.com/2006/021502-o-aborto-direto-e-seu-fundamento-juridico-pseudo-social.php</link><guid isPermaLink="true">https://logos.blogia.com/2006/021502-o-aborto-direto-e-seu-fundamento-juridico-pseudo-social.php</guid><description><![CDATA[<p class="MsoNormal">H&aacute;, na ess&ecirc;ncia do ser humano, uma propriedade, reconhecida j&aacute; por Arist&oacute;teles, em c&eacute;lebre senten&ccedil;a: &ldquo;o homem &eacute;, por natureza, um animal social (<em>politik&oacute;n z&ocirc;ion</em>)&rdquo; (<em>Pol&iacute;tica</em>, <em>Bkk.</em> 1.253<em>a</em>). Noutra parte escreveu o mesmo Arist&oacute;teles: &ldquo;&hellip; o homem &eacute; um ser social e disposto por natureza a viver com outros&rdquo; (<em>&Eacute;tica a Nic&oacute;maco</em>, <em>Bkk.</em> 1.169<em>b</em>). Alguns preferem, ao traduzir esses textos aristot&eacute;licos, substituir as express&otilde;es &ldquo;animal social&rdquo; e &ldquo;ser social&rdquo;, respectivamente, por &ldquo;animal pol&iacute;tico&rdquo; e &ldquo;ser pol&iacute;tico&rdquo; (: que vive na <em>p&oacute;lis</em>, na cidade), ou ainda por &ldquo;animal c&iacute;vico&rdquo; e &ldquo;ser c&iacute;vico&rdquo;. Como quer que seja, sociabilidade, politicidade, civilidade, trata-se de um pr&oacute;prio espec&iacute;fico do homem, um atributo de todos os indiv&iacute;duos da esp&eacute;cie humana, enquanto participam dessa esp&eacute;cie: insere-se na natureza do homem (<em>i.e.</em>, concerne &agrave; ordem da atividade ou din&acirc;mica, daquilo que o homem &eacute; capaz ou n&atilde;o de fazer), mas n&atilde;o se confunde com a ess&ecirc;ncia humana; haveria grave erro em pensar que o homem se definiria por sua sociabilidade, por seu relacionamento social.</p>     <p class="MsoNormal">Sociabilidade &eacute; um conceito logicamente abstrato que se aplica &mdash;ou concretiza&mdash; no <em>socius</em> (associado, s&oacute;cio) e na <em>societas</em> (sociedade, grupo, comunidade, cidade, alian&ccedil;a), importando numa relaciona&ccedil;&atilde;o entre pessoas ordenadas a um fim comum (fim social). Para alcan&ccedil;ar esse fim comum de v&aacute;rios homens, &eacute; indispens&aacute;vel a coexist&ecirc;ncia do direito: </p><p class="MsoNormal"><em>a</em>) porque, o homem, cuja natureza &eacute; racional, ao tender &agrave; pr&oacute;pria felicidade, n&atilde;o pode menos do que buscar o que &eacute; justo (: o direito objetivo, o objeto do direito); admitir o contr&aacute;rio &mdash;que os homens pudessem inclinar-se, propositadamente, ao injusto (: sob raz&atilde;o de injusto)&mdash; levaria ao absurdo de concluir que a felicidade ou perfei&ccedil;&atilde;o humana estaria nas inj&uacute;rias, nos furtos, nas les&otilde;es provocadas por uns contra outros dos cons&oacute;cios; </p><p class="MsoNormal"><em>b</em>) porque a natureza n&atilde;o indica tudo o que conv&eacute;m &agrave; coexist&ecirc;ncia social concreta: se algumas coisas se revelam intrinsecamente morais (para o caso, justas) ou imorais (aqui, injustas), outras h&aacute; que reclamam uma determina&ccedil;&atilde;o humana; </p><p class="MsoNormal"><em>c</em>) porque a natureza das coisas intima a relev&acirc;ncia de certos bens (p.ex., a vida, a honra, a liberdade), impondo o conseguinte d&eacute;bito moral de seu respeito; mas, sendo os homens, em seu estado presente, inclinados a erros da intelig&ecirc;ncia e a pervers&otilde;es da vontade, conv&eacute;m refor&ccedil;ar, juridicamente, as conseq&uuml;&ecirc;ncias morais da viola&ccedil;&atilde;o daqueles bens (que d&atilde;o conte&uacute;do a certas pretens&otilde;es, design&aacute;veis como &ldquo;direitos subjetivos&rdquo;); </p><p class="MsoNormal"><em>d</em>) porque, enfim, ainda supondo, em contr&aacute;rio da realidade das coisas, que os homens fossem impec&aacute;veis, a consecu&ccedil;&atilde;o de um fim comum, na sociedade, exigiria a coordena&ccedil;&atilde;o dos meios para atingi-lo, e essa coordena&ccedil;&atilde;o, exercitada pelas v&aacute;rias autoridades sociais, tem por causa eficiente a regula&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica.</p>     <p class="MsoNormal">Impende, no entanto, observar que a sociedade pol&iacute;tica n&atilde;o &eacute; a &uacute;nica sociedade em que vivem os homens. Com efeito, participam eles de diferentes grupos sociais (fam&iacute;lia, comunidade vicinal, clubes, associa&ccedil;&otilde;es filantr&oacute;picas, gr&eacute;mios profissionais, universidades, Igreja etc.), e em cada um desses corpos interm&eacute;dios entre o indiv&iacute;duo e a autoridade s&oacute;cio-pol&iacute;tica (que, em nosso tempo, constitui o Estado) h&aacute; uma regula&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, ou seja: um direito positivo pr&oacute;prio. A essa pluralidade de ordens jur&iacute;dicas acrescenta-se, ainda, o conjunto de outras ordena&ccedil;&otilde;es normativas (<em>v.g.</em>, as regras de cortesia), de sorte que n&atilde;o s&oacute; da autoridade pol&iacute;tica prov&eacute;m o direito posto numa dada sociedade, nem apenas do direito estatal emana a ordena&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria (ter-se-ia, em acr&eacute;scimo, de pensar no m&uacute;nus do amor para a solidariedade social). Al&eacute;m de tudo isso, pecularidades temporais e localizadas podem sugerir a conveni&ecirc;ncia, em certas sociedades, de normas que n&atilde;o se justificam ou n&atilde;o conv&ecirc;m a outras. C&eacute;lebre, a esse prop&oacute;sito, &eacute; a li&ccedil;&atilde;o de S.Isidoro de Sevilha, nas <em>Etimologias</em>, ensinando que a lei humana deve ser honesta, justa, poss&iacute;vel, mas, em acr&eacute;scimo, &ldquo;conforme aos costumes p&aacute;trios, conveniente ao lugar e ao tempo, necess&aacute;ria, &uacute;til&hellip;&rdquo; (<em>secundum patriae consuetudinem, loco tamporique conveniens, necessaria, utilis</em>).</p>     <p class="MsoNormal">N&atilde;o s&atilde;o todas as a&ccedil;&otilde;es do homem &mdash;<em>lato sensu</em>&mdash; que autorizam regula&ccedil;&atilde;o pelo direito. J&aacute; quanto, propriamente, aos atos do homem, praticados sem delibera&ccedil;&atilde;o ou voluntariedade, mostra-se, &agrave; evid&ecirc;ncia, que n&atilde;o caberia uma disciplina jur&iacute;dica para observ&acirc;ncia de loucos, de crian&ccedil;as rec&eacute;m-nascidas ou de son&acirc;mbulos. N&atilde;o diversamente, quanto aos atos humanos &mdash;que, livres, procedem da vontade esclarecida pela intelig&ecirc;ncia&mdash;, muitos h&aacute; que, por n&atilde;o atentarem contra o bem comum, afastam a conveni&ecirc;ncia da regula&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica; outros &mdash;de que d&atilde;o forte exemplo o amor humano e a virtude da f&eacute;&mdash;, n&atilde;o s&atilde;o suscet&iacute;veis de impor-se pela autoridade. A indispensabilidade do direito para a vida social, pois, n&atilde;o &eacute; justificativa para o <em>panjuridicismo </em>&mdash;que difundiria a normatividade jur&iacute;dica para al&eacute;m dos limites de um direito poss&iacute;vel, necess&aacute;rio e &uacute;til.</p>     <p class="MsoNormal">S.Tom&aacute;s de Aquino discutiu a quest&atilde;o de saber &ldquo;se &agrave; lei humana pertence coibir todos os v&iacute;cios&rdquo; (<em>S.Th.</em>, Ia.-II&aelig;., 96, 2). Ainda antes de enunciar a solu&ccedil;&atilde;o aprofundada desse problema, S. Tom&aacute;s, depois de invocar uma passagem de S.Agostinho, afirmou brevemente: &ldquo;&hellip;a lei humana permite, retamente (<em>recte</em>), certos v&iacute;cios&rdquo;. Adiante, rematou: &ldquo;&hellip; a lei humana &eacute; feita para a multid&atilde;o dos homens, composta, em sua maior parte, de homens de virtude imperfeita. Por isso, ela n&atilde;o pro&iacute;be todos os v&iacute;cios, de que se abst&ecirc;m os virtuosos, mas apenas os mais graves, dos quais &eacute; poss&iacute;vel &agrave; maior parte da multid&atilde;o abster-se. E principalmente os que causam dano a outrem, ou aqueles sem cuja proibi&ccedil;&atilde;o a sociedade humana n&atilde;o pode subsistir; assim, a lei humana pro&iacute;be o homic&iacute;dio, o furto e atos semelhantes&rdquo;.</p>     <p class="MsoNormal">Dependente da prud&ecirc;ncia legislativa &mdash;ou legisprud&ecirc;ncia&mdash;, a singular regula&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica de cada sociedade, ou de uma dada sociedade ao largo de sua hist&oacute;ria, pode apresentar e, de fato, vem manifestando varia&ccedil;&otilde;es, que n&atilde;o permitem, mais do que em certa medida, um cat&aacute;logo universal e aprior&iacute;stico de normas. Seria, em todo caso, imposs&iacute;vel uma lista petrificada de &ldquo;direitos&rdquo; para abranger a realidade polifac&eacute;tica da vida: a coisa justa concretiza-se de facto, e as leis s&oacute; podem sinalizar caminhos para a encontrar<span style="color: maroon">.</span></p>       <p class="MsoNormal">Pode ocorrer, entretanto, que legisla&ccedil;&otilde;es instituam &ldquo;direitos pseudo-sociais&rdquo;: </p> <p class="MsoNormal">(<em>a</em>) am alguns casos, tratar-se-&aacute; apenas de uma situa&ccedil;&atilde;o de fato, de sorte que a express&atilde;o &ldquo;direitos pseudo-sociais&rdquo; equivaleria, enfim, a &ldquo;direitos n&atilde;o-jur&iacute;dicos&rdquo;; nesse quadro, haveria uma injuricidade intr&iacute;nseca do &ldquo;direito&rdquo; positivo, que se revelaria prontamente n&atilde;o como lei mas como corrup&ccedil;&atilde;o dela (<em>legis corruptio</em>): p.ex., o decreto de <strong>homic&iacute;dio massivo de crian&ccedil;as</strong> editado por Herodes (S.Mateus, 2-15-18); o antigo costume dos esquim&oacute;s em oferecer meninas rec&eacute;m-nascidas como alimentos a c&atilde;es; os massacres eugen&eacute;sicos; as pr&aacute;ticas antropof&aacute;gicas dos ind&iacute;genas; </p> <p class="MsoNormal">(<em>b</em>)<span>  </span>em outros casos, desvelam-se direitos pseudo-sociais <em>secundum quid</em>: <span>assim</span>, quando se importam, ao desamparo da conveni&ecirc;ncia, institui&ccedil;&otilde;es alien&iacute;genas, de si mesmas n&atilde;o-adversas, em abstrato, &agrave; ordem moral, mas que se revelam contr&aacute;rias &agrave; tradi&ccedil;&atilde;o, conformada &agrave; moral, da sociedade em que se intrusam essas institui&ccedil;&otilde;es alheias: <em>v.g.</em>, porque a forma de governo republicana se adotou em Fran&ccedil;a, pensaram alguns que havia de impor-se noutros pa&iacute;ses, retamente governados por monarquias;<span>  </span>porque os norte-americanos reuniram seus &ldquo;estados&rdquo;, o Brasil converteu-se de Estado simples em Estado composto, reunindo, como se disse, coisas j&aacute; antes reunidas; </p> <p class="MsoNormal">(<em>c</em>) em algumas ocasi&otilde;es, h&aacute; leis destinadas a pretens&otilde;es ultra-sociais: p.ex., uma norma constitucional que preveja, <em>expressis verbis</em>, ser a sa&uacute;de &ldquo;direito de todos e dever do Estado&rdquo;, n&atilde;o pode, &agrave; evid&ecirc;ncia, garantir s&iacute;mile &ldquo;direito&rdquo; extens&iacute;vel a enfermos medicamente incur&aacute;veis; coisa diversa seria que se tratasse de referir &agrave; concorr&ecirc;ncia do Estado em prevenir e remediar as doen&ccedil;as; mas se essa norma, com aquele primeiro sentido, se revelaria imposs&iacute;vel absolutamente, n&atilde;o menos ultra-social, relativamente, avultaria, ao cabo de algum tempo, a regra que previsse a gratuita interna&ccedil;&atilde;o hospitalar de n&atilde;o importa qual n&uacute;mero de doentes, sem estabelecer a m&iacute;nima correspond&ecirc;ncia com o custeio do tratamento; uma ilustra&ccedil;&atilde;o dessa ultra-socialidade normativa, com cariz econ&ocirc;mico, pode encontrar-se na previs&atilde;o constitucional que, no Brasil, cifrava em 12% a taxa m&aacute;xima de juros anuais relativos a concess&otilde;es de cr&eacute;dito (no limite, a observar-se a norma, desapareceriam as concess&otilde;es de cr&eacute;dito&hellip;); a possibilidade da lei, como a referiu S.Isidoro, &eacute;, exigivelmente, tanto a absoluta, quanto a relativa;<span>  </span></p> <p class="MsoNormal">(<em>d</em>) h&aacute; omiss&otilde;es nas leis que, dotando-se, sem embargo, de algum papel jur&iacute;dico, terminam por tutelar situa&ccedil;&otilde;es contra-sociais: assim, ao proteger uma ampla liberdade de express&atilde;o pelos meios de comunica&ccedil;&atilde;o de massa, omitindo toda sorte de censura, a lei permite, frequentemente, o pleno tr&acirc;nsito de inj&uacute;rias, contra as quais, quando muito, s&oacute; tardiamente se obt&eacute;m (alguma) repara&ccedil;&atilde;o; ao tutelar a liberdade de ir, ficar, vir, permanecer e ficar, o legislador, abdicando de punir o <em>trottoir</em> e omitindo normas de seu controle, pune, de fato, inversamente, as <em>honn&ecirc;tes gens</em> que, em certas horas, n&atilde;o podem sair de suas casas, nem convenientemente receber visitas, diante da impudica ostenta&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica de pessoas que se prostituem, sexualmente, de todo g&eacute;nero; </p> <p class="MsoNormal">(<em>e</em>) por fim, h&aacute; direitos pseudo-sociais por efra&ccedil;&atilde;o de hierarquia: um exemplo disso &eacute; afirmar o direito de liberdade de uma pessoa (at&eacute; aqui corretamente) mas como via autorizadora, fora do estado de necessidade ou da leg&iacute;tima defesa, para a pr&aacute;tica de homic&iacute;dios (assim, <strong>v&aacute;rias hip&oacute;teses de impunidade na perpetra&ccedil;&atilde;o de aborto</strong>), sacrificando um bem maior (<strong>a vida de um inocente</strong>) em prol de outro menor (<strong>bem pessoal de liberdade</strong>). </p> Saber onde se fronteirizam os direitos sociais minimamente exig&iacute;veis e os que o deixam de o ser n&atilde;o tem resposta f&aacute;cil e, muita vez, depende do grau de desenvolvimento das sociedades. Mas, certamente, o homic&iacute;dio de inocentes, a pretexto de n&atilde;o importa qual interesse social, n&atilde;o &eacute; direito, &eacute; injusti&ccedil;a. <p class="relatrio"><br />  </p>]]></description><pubDate>Wed, 15 Feb 2006 15:19:00 +0000</pubDate></item><item><title>Breve aproxima&#xE7;&#xE3;o ao conceito de Direito Natural</title><link>https://logos.blogia.com/2006/021501-breve-aproximacao-ao-conceito-de-direito-natural.php</link><guid isPermaLink="true">https://logos.blogia.com/2006/021501-breve-aproximacao-ao-conceito-de-direito-natural.php</guid><description><![CDATA[<p class="MsoNormal">Parte n&atilde;o pequena do problema definit&oacute;rio do direito natural encontra-se de logo posta na esfera da pluralidade de suas acep&ccedil;&otilde;es: o termo <em>direito natural </em>&eacute; anal&oacute;gico, ali&aacute;s duplamente,  porque tanto &eacute; an&aacute;logo o termo <em>direito</em>, quanto o &eacute; o conceito de natureza, substantivo este a que refer&iacute;vel o predicado <em>natural</em>. Quanto ao termo <em>direito</em>, n&uacute;cleo sint&aacute;tico da express&atilde;o &ldquo;direito natural&rdquo;, prepondera o car&aacute;ter da analogia extr&iacute;nseca de atribui&ccedil;&atilde;o (para a ret&oacute;rica: meton&iacute;mia), embora possam ainda, em acr&eacute;scimo, identificar-se, quanto ao mesmo termo, (<em>a</em>) uma analogia intr&iacute;nseca, p.ex. na aproxima&ccedil;&atilde;o relativa entre direitos estaduais e n&atilde;o-estaduais, e (<em>b</em>) uma analogia metaf&oacute;rica &mdash;a &ldquo;met&aacute;fora geom&eacute;trica&rdquo; a que se referiu Bigotte Chor&atilde;o: do direito como oposi&ccedil;&atilde;o a esquerdo ou ant&ocirc;nimo de torto adv&eacute;m a figura, transposta para o campo &eacute;tico, da &ldquo;rectid&atilde;o da conduta aferida por determinada pauta normativa ou certo crit&eacute;rio axiol&oacute;gico&rdquo;. </p>     <p class="MsoNormal">Pelo termo &ldquo;direito&rdquo; designam-se v&aacute;rios predic&aacute;veis unidos mediante rela&ccedil;&otilde;es causais, tal que um dos conceitos (analogado principal) &eacute; o fundamento real e verbal &mdash;vale dizer, conotativo e de designa&ccedil;&atilde;o&mdash; dos demais correspondentes termos an&aacute;logos (analogados secund&aacute;rios). Em outras palavras, o problema conceitual de que se cuida n&atilde;o pode limitar-se a referir as acep&ccedil;&otilde;es poss&iacute;veis do termo &ldquo;direito&rdquo;, mas exige, al&eacute;m disso, que se aponte o <em>prius</em> anal&oacute;gico (o analogado principal), sobre cujo <em>numen</em> cabe fundar a justificativa do <em>nomen</em> dos analogados secund&aacute;rios. A quest&atilde;o, pois, transporta-se para uma pr&eacute;via relaciona&ccedil;&atilde;o de conte&uacute;dos (conceitos objetivos), s&oacute; depois refletindo-se na esfera nominal.</p>     <p class="MsoNormal">A indaga&ccedil;&atilde;o que cabe, portanto, metodicamente, concerne ao primado de um entre v&aacute;rios conceitos objetivos anal&oacute;gicos. Trata-se, enfim, de distinguir, entre conceitos, em parte s&iacute;miles e em parte distintos, a primazia ontol&oacute;gica que, com reflexo na hierarquiza&ccedil;&atilde;o das no&ccedil;&otilde;es an&aacute;logas, justifique a equival&ecirc;ncia das express&otilde;es verbais.</p>     <p class="MsoNormal"><em>Ex hypothese</em>, o primado anal&oacute;gico de &ldquo;direito&rdquo; pode situar-se:</p>     <p class="MsoNormal"><em>a</em>) <em>NA NORMA</em> </p>     <p class="MsoNormal">A hipot&eacute;tica primazia ontol&oacute;gica do direito na norma est&aacute; a indicar, no uso verbal preferente, a norma escrita, <em>i.e.</em>, a lei. Da&iacute; que, nesse quadro, possa falar-se indistintamente de normativismo e legalismo. Essa prefer&ecirc;ncia de uso n&atilde;o impede, contudo, ainda que de modo secund&aacute;rio, o hipot&eacute;tico estabelecimento desse primado numa outra esp&eacute;cie de norma, n&atilde;o-escrita, a costumeira, sem embargo de que, talvez, essa primazia ent&atilde;o melhor pudesse classificar-se no &acirc;mbito do primado do fato social. H&aacute; nisso (e ainda noutros casos) uma imbrica&ccedil;&atilde;o de esp&eacute;cies que n&atilde;o permite aqui uma solu&ccedil;&atilde;o c&ocirc;moda.</p>     <p class="MsoNormal"> A despeito da variedade de suas teses, podem, entretanto, reconhecer-se, sob a etiqueta do <em>normativismo</em>, diferentes autores e sistemas que cifram na lei (<em>recte</em>: na norma) a primazia do termo (e objeto do conceito) &ldquo;direito&rdquo;.  De logo, seria assinal&aacute;vel o normativismo legalista-formalista (avultadamente, Kelsen, mas tamb&eacute;m Kant, cuja influ&ecirc;ncia no pensamento jur&iacute;dico moderno e contempor&acirc;neo n&atilde;o pode ser ignorada): indiferente ao conte&uacute;do substancial das normas, pode essa corrente considerar-se o normativismo por antonom&aacute;sia. Mas h&aacute; outras formula&ccedil;&otilde;es normativistas: o legalismo de cariz material, identific&aacute;vel, p.ex., no movimento codificador; o positivismo religioso, centrando na Revela&ccedil;&atilde;o (ou, com rigor, em mais de uma apont&aacute;vel revela&ccedil;&atilde;o) o antecedente para a extra&ccedil;&atilde;o discursiva do direito (assim, entre os babil&ocirc;nios, os hebreus, os &aacute;rabes e at&eacute; em algumas correntes crist&atilde;s);  o normativismo universal consensualista, a exigir uma <em>Declara&ccedil;&atilde;o </em>mundial <em>de Direitos</em> (p.ex. a da ONU) como lei escrita indispens&aacute;vel a &ldquo;direitos naturais&rdquo; (= faculdades naturais de agir).</p>     <p class="MsoNormal"> Em todas essas correntes, o direito &eacute;, primeiramente, a <em>norma</em>, vale dizer que todos as demais poss&iacute;veis acep&ccedil;&otilde;es anal&oacute;gicas de &ldquo;direito&rdquo;, demandam refer&ecirc;ncia fundacional a esse suposto <em>prius</em> anal&oacute;gico. Inclusivamente a id&eacute;ia de um direito como justo. Desse modo, justo ser&aacute; o que se conforma a uma norma previamente estabelecida pela vontade de Deus (positivismos religiosos) ou do homem (inclusa a concertada universalmente). A norma j&aacute; n&atilde;o seria a medida da conduta, a medida do justo, sen&atilde;o que a criadora do justo (mais ainda: a fonte da moralidade). </p>     <p class="MsoNormal"> Poderia aventurar-se que a vontade, enquanto apetite racional, exigiria delibera&ccedil;&atilde;o, com que retrocedida a cria&ccedil;&atilde;o normativa ao plano do entendimento. Mas, nesse caso, a norma teria de referir-se a realidades anteriores: (<em>a</em>) internas ao pr&oacute;prio sujeito cognoscente, ou (<em>b</em>) externas. Com isso, efetivamente, despontam algumas implicita&ccedil;&otilde;es que redundam na nega&ccedil;&atilde;o, em rigor, do normativismo: poderia falar-se, como h&aacute; muito advertira Galv&atilde;o de Sousa, que s&iacute;miles normativismos negam por palavras o que implicitam no pensamento. Mas o que se agudiza &eacute; o fato de esses &ldquo;impl&iacute;citos jusnaturalismos&rdquo; (ou <em>criptos-jusnaturalismos</em>, na express&atilde;o de Gonz&aacute;lez Vicen) configurarem <em>pseudos-jusnaturalismos </em>(referiu-o Vallet de Goytisolo).</p>     <p class="MsoNormal"> As refer&ecirc;ncias fundacionais do direito &agrave; realidade interna do sujeito cognoscente (iman&ecirc;ncia, interioriza&ccedil;&atilde;o, subjetiviza&ccedil;&atilde;o, intui&ccedil;&atilde;o) s&atilde;o muito prop&iacute;cias ao gnosticismo. Poderia mesmo falar-se, segmentadamente, num gnosticismo jur&iacute;dico, que descobre normas &ldquo;jur&iacute;dicas&rdquo; no plano imanente de identidade entre o mundo, o homem e Deus: tudo conflui num <em>todo</em>, de sorte que a experi&ecirc;ncia interna do homem &eacute; j&aacute; experi&ecirc;ncia c&oacute;smica e experi&ecirc;ncia m&iacute;stica. A consci&ecirc;ncia humana &eacute; autoconsci&ecirc;ncia do <em>todo</em> &mdash;ou, mais ao dia, autoconsci&ecirc;ncia de Gaia (mito de James Lovelock). As normas que assim se inventam n&atilde;o s&atilde;o, em verdade, jur&iacute;dicas, porque n&atilde;o dizem com a&ccedil;&otilde;es livres, mas normas de autocontrole hol&iacute;stico (derradeiramente, ecol&oacute;gico, pr&oacute;prias da Terra, ou Gaia, como hiper-organismo vivo em que se dissolvem, como part&iacute;culas, os homens e suas rela&ccedil;&otilde;es).  </p>     <p class="MsoNormal"> <em>b</em>)<em> NO FATO SOCIAL</em></p>     <p class="relatrio">Variadas correntes &mdash;e cabe insistir em sua imbrica&ccedil;&atilde;o noutros crit&eacute;rios divis&oacute;rios&mdash; firmam a id&eacute;ia de &ldquo;direito&rdquo; na principalidade de um dado fato social: o acontecer hist&oacute;rico (Hegel), a cultura, as for&ccedil;as econ&ocirc;micas (Marx-Engels), a jurisprud&ecirc;ncia dos Tribunais (John Austin, Kantorowicz), a ra&ccedil;a (Gobineau, Chamberlain, Darwin), o territ&oacute;rio, a linguagem, a religi&atilde;o etc.</p>     <p class="relatrio">Justo, de conseguinte, &eacute; o que deriva de um fato hist&oacute;rico ou cultural, econ&ocirc;mico, judici&aacute;rio ou &eacute;tnico etc., etc. Tem-se ao fundo o justo como o simples consect&aacute;rio de um fato. Assim, estariam suficientemente &ldquo;justificados&rdquo; os totalitarismos.</p><em>c</em>) <em>NA CI&Ecirc;NCIA</em>   <p class="MsoNormal"><em> </em></p>   <p class="MsoNormal">Por certo, quando Ulpiano conceituou o &ldquo;direito&rdquo;, ci&ecirc;ncia do justo e do injusto, o objeto formal do saber despontara como nuclear; ci&ecirc;ncia, nessa senten&ccedil;a justiniana, parece melhor equivaler a conhecimento pr&aacute;tico. A tanto, concorre outra sua conhecida conceitua&ccedil;&atilde;o: <em>Iuris preacepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere</em> (Os princ&iacute;pios do direito s&atilde;o estes: viver honestamente, n&atilde;o fazer dano a outrem, dar a cada um o que &eacute; seu). Da mesma sorte, no c&eacute;lebre ju&iacute;zo de Celso &mdash;<em>ius est ars boni et aequi</em> (o direito &eacute; a arte do bom e do justo)&mdash;, a palavra arte n&atilde;o tem o sentido de <em>poi&euml;sis </em>(t&eacute;cnica), nem apresenta o car&aacute;ter principal na express&atilde;o, que avulta com a refer&ecirc;ncia ao <em>boni et aequi</em>.</p>     <p class="MsoNormal">H&aacute; quem vislumbre nessas indica&ccedil;&otilde;es &mdash;e tamb&eacute;m na propens&atilde;o dos mestres do Direito em cumprir o escopo de transmitir, &agrave;s gera&ccedil;&otilde;es sucessivas, a doutrina jur&iacute;dica (p.ex., Franco Montoro) &mdash; a afirma&ccedil;&atilde;o de a ci&ecirc;ncia ser o conceito primaz na analogia do &ldquo;direito&rdquo;. Uma compreens&atilde;o desses textos que, entretanto, n&atilde;o se margine do contexto em que proferidos concluir&aacute;, diversamente, em que, neles, a acentua&ccedil;&atilde;o primacial est&aacute; no objeto da ci&ecirc;ncia e da arte, n&atilde;o designadamente nesses saberes.</p>     <p class="MsoNormal">Todavia, ao sustentar Oliver Holmes que o direito &eacute; &ldquo;a previs&atilde;o do que decidir&atilde;o os tribunais&rdquo;, esse autor, voltado &agrave; prognose judici&aacute;ria, aparenta, de fato, conceder &agrave; ci&ecirc;ncia (ou a algo dela) o primado na analogia de &ldquo;direito&rdquo;. &Eacute; que, diversamente do que se passa com Ulpiano e Celso &mdash;ambos a referir ci&ecirc;ncia e arte ao justo e injusto, ao bom e ao justo&mdash;, Holmes reporta-se a um fato futuro (=decis&otilde;es dos tribunais), a cujo conte&uacute;do n&atilde;o precede nenhuma indica&ccedil;&atilde;o valorativa. Direito, pois, &eacute; prognosticar o resultado de um jogo, seja ele(suponha-se poss&iacute;vel aferi-lo) justo ou injusto, bom ou mau (o que, ao fundo, n&atilde;o importa). </p>     <p class="MsoNormal"><em> d</em>) <em>NA FACULDADE DE AGIR</em></p>     <p class="relatrio">Um n&uacute;mero consider&aacute;vel de juristas, muita vez de modo impl&iacute;cito, centra o &ldquo;direito&rdquo; na faculdade de agir. Assim, de maneira freq&uuml;ente, l&ecirc;-se que o &ldquo;direito&rdquo; est&aacute; fundado nos &ldquo;direitos humanos&rdquo;, vale dizer, em faculdades de agir e garantias constitu&iacute;das, de algum modo, pela personalidade humana. Al&eacute;m disso, podem encontrar-se sinais dessa nuclearidade dos direitos subjetivos em correntes que, por outros crit&eacute;rios, se assinalaram j&aacute; como express&otilde;es de positivismo (p.ex., Kant, ao afirmar que o direito &eacute;, em resumo, liberdade); tamb&eacute;m nas variegadas linhas personalistas, assentadas numa certa equival&ecirc;ncia entre natureza humana e liberdade. Algumas vezes, miscigenam-se as funda&ccedil;&otilde;es: o &ldquo;direito&rdquo; seria capitalmente o direito humano, simultaneamente enquanto previsto em alguma Declara&ccedil;&atilde;o universal ou na Constitui&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica.</p>     <p class="MsoNormal"><em> e) NA COISA JUSTA</em></p>     <p class="MsoNormal">Para o jusnaturalismo tradicional, o direito (por isso mesmo designado &ldquo;direito objetivo&rdquo;) &eacute; a <em>coisa justa</em>, em concreto, assim entendida uma realidade humana singular, exterior ao sujeito cognoscente (=mediedade real), relativa a outrem (=alteridade) a que &eacute; devida segundo certa propor&ccedil;&atilde;o (=reta raz&atilde;o). Realidade oper&aacute;vel, o direito ou coisa justa <em>n&atilde;o</em> &eacute; a a&ccedil;&atilde;o humana (<em>actio</em>), mas, isto um, um ato humano terminativo concreto (<em>actum</em>), o ato ou obra resultante da a&ccedil;&atilde;o. Trata-se, al&eacute;m disso, de um <em>actum</em> devido a outrem: a <em>res justa </em> &eacute; o ato que corresponde ao <em>suum</em>, ao d&eacute;bito referente a outrem. Por se cuidar de uma d&iacute;vida social &mdash;vale por dizer, da rela&ccedil;&atilde;o social <em>humana</em>&mdash;, esse d&eacute;bito n&atilde;o pode ser menos do que o imposto segundo a reta raz&atilde;o, cujo objeto pr&oacute;prio &eacute; o ser e a verdade (=realismo ontol&oacute;gico).  Tratando-se, por&eacute;m, de um singular oper&aacute;vel, a coisa justa n&atilde;o se descobre <em>in genere et</em> <em>in abstracto</em>, sen&atilde;o que prudencialmente, <em>hic et nunc</em>.</p>     <p class="MsoNormal">H&aacute;, pois, um direito natural objetivo (=coisa justa), que, objeto indispens&aacute;vel da experi&ecirc;ncia fenomenol&oacute;gica (pondo-se o caso como um <em>prius</em> met&oacute;dico), deve referir-se, n&atilde;o menos indeclinavelmente, a certos <em>princ&iacute;pios</em> &mdash;os que norteiam a raz&atilde;o pr&aacute;tica, em que radica a prud&ecirc;ncia. Esses princ&iacute;pios, universais embora, n&atilde;o s&atilde;o inatos, extraindo-se da realidade (=natureza das coisas, inclusiva da realidade interna dos homens) e resumindo-se, para o plano jur&iacute;dico, nesta enuncia&ccedil;&atilde;o: &ldquo;fazer o bem devido a outrem; evitar o mal, nocivo a outrem&rdquo;. Esse primeiro princ&iacute;pio n&atilde;o comporta exce&ccedil;&atilde;o e &eacute; universalmente apreens&iacute;vel. As conclus&otilde;es pr&oacute;ximas que dele se inferem s&atilde;o, de comum (<em>ut in pluribus</em>), extra&iacute;das por todos, mas n&atilde;o necessariamente. Desde logo, por a&iacute; se revela a conveni&ecirc;ncia da elabora&ccedil;&atilde;o de <em>leis</em>, conclu&iacute;das da natureza das coisas: fala-se, ent&atilde;o, em <em>leis naturais</em>, dentre elas o <em>direito natural positivo</em> (= lei natural social). Mas exatamente porque cifrado a umas poucas conclus&otilde;es inferidas do primeiro princ&iacute;pio da raz&atilde;o pr&aacute;tica, o direito natural positivo n&atilde;o pode exaustar as exig&ecirc;ncias da vida jur&iacute;dica em concreto: d&aacute;-se ent&atilde;o a conveni&ecirc;ncia de instituir outras leis que, n&atilde;o sendo conclusivas daquele primeiro princ&iacute;pio, s&atilde;o <em>determinativas</em> (direito humano positivo)&mdash;na medida em que se subordinam, de todo modo, &agrave;quele princ&iacute;pio e ao direito natural positivo.</p>     <p class="MsoNormal">Sem embargo, todas essas leis &mdash;naturais e humanas&mdash; n&atilde;o podem exaurir a situa&ccedil;&atilde;o dos casos. As leis sinalizam crit&eacute;rios, caminhos que, de comum, uma vez adotados, levam &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o da coisa justa. Mas ainda cabe, indispensavelmente, considerar as circunst&acirc;ncias concretas, o que &aacute; tarefa pr&oacute;pria da prud&ecirc;ncia. A lei n&atilde;o &eacute; o direito; apenas auxilia-lhe a inven&ccedil;&atilde;o.</p>     <p class="MsoNormal">Ao lado do direito natural objetivo (<em>res justa</em>) e do direito natural normativo (leis naturais), pode ainda falar-se em direito natural subjetivo (faculdade natural de agir: p.ex., o direito de educar a pr&oacute;pria fam&iacute;lia). Por certo, n&atilde;o cabe &agrave;s Constitui&ccedil;&otilde;es pol&iacute;ticas, nem as Declara&ccedil;&otilde;es universais <em>criar</em> direitos naturais; podem, sim, e acaso <em>devem</em>, isto sim, <em>reconhecer</em> direitos institu&iacute;dos com anterioridade e que se acham gravados na natureza humana &mdash;ou  intimados aos homens.</p>     <p class="relatrio">Tamb&eacute;m pode falar-se em ci&ecirc;ncia do direito natural e em direito natural enquanto fato social, num e noutro caso subsidi&aacute;rios do conceito central de <em>res justa</em>.</p> <p class="relatrio"> </p> <p class="relatrio"><span style="color: rgb(0, 0, 255)">(No alto da postagem reprodu&ccedil;&atilde;o de pintura -"O Triunfo de S.Tom&aacute;s de Aquino", de Benozo Gozzoli-, que estampa Tom&aacute;s a ensinar Plat&atilde;o e Arist&oacute;teles).</span><br /> </p>]]></description><pubDate>Wed, 15 Feb 2006 12:24:00 +0000</pubDate></item><item><title>PARA N&#xC3;O DIZEREM QUE N&#xC3;O PENSEI NAS TARTARUGAS...</title><link>https://logos.blogia.com/2006/021402-para-nao-dizerem-que-nao-pensei-nas-tartarugas-.php</link><guid isPermaLink="true">https://logos.blogia.com/2006/021402-para-nao-dizerem-que-nao-pensei-nas-tartarugas-.php</guid><description><![CDATA[<p class="MsoNormal">   1.  Vigora no Brasil, a prop&oacute;sito do Direito Penal Ambiental, a Lei 9.605/98, de 12-2, normativa que &mdash;segundo a indica&ccedil;&atilde;o oficial&mdash; <em>&ldquo;disp&otilde;e sobre as san&ccedil;&otilde;es penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente&hellip;&rdquo;</em>. Essa Lei, publicada no <em>DJU</em> de 13-2-98, foi retificada conforme publica&ccedil;&atilde;o de 17-2-98. Regulamentou-se, em observ&acirc;ncia da norma contida em seu art. 80, pelo Decreto 3.179/99, de 21-9. Entre n&oacute;s, hoje, &eacute; da compet&ecirc;ncia concorrente da Uni&atilde;o, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre &ldquo;florestas, ca&ccedil;a, pesca, fauna, conserva&ccedil;&atilde;o da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, <em>prote&ccedil;&atilde;o do meio ambiente</em> e controle da polui&ccedil;&atilde;o&rdquo; (art. 24, item VI, CF/88) e acerca da &ldquo;responsabilidade por dano ao meio ambiente&hellip;&rdquo; (art. 24, item VIII, CF/88).</p>     <p class="MsoNormal"> <br />             O Brasil internalizou em sua ordem jur&iacute;dica<a name="_ednref1"></a><span class="MsoEndnoteReference MsoEndnoteReference" style="font-size: 12pt; font-family: Georgia">[i]</span> a Conven&ccedil;&atilde;o Americana sobre Direitos Humanos &mdash;<em>Pacto de San Jos&eacute;</em>&mdash;,  &agrave; qual Conven&ccedil;&atilde;o se juntou um protocolo adicional &mdash;<em>Protocolo de San Salvador</em> &mdash;sobre direitos econ&ocirc;micos, sociais e culturais. No art. 11 desse Protocolo versa-se sobre o &ldquo;direito a um meio ambiente sadio&rdquo;, prevendo-se, ent&atilde;o:</p>     <p style="margin-left: 99.25pt" class="MsoNormal"> <br />   <span style="font-family: Symbol">&middot;</span> &ldquo;Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os servi&ccedil;os p&uacute;blicos b&aacute;sicos&rdquo; (item 1)</p>   <p style="margin-left: 99.25pt" class="MsoNormal"> </p>   <p style="margin-left: 99.25pt" class="MsoNormal">  <span style="font-family: Symbol">&middot;</span> &ldquo;Os Estados Partes promover&atilde;o a prote&ccedil;&atilde;o preserva&ccedil;&atilde;o e melhoramento do meio ambiente&rdquo; (item 2).</p>   <p class="relatrio"> </p>   <p class="MsoNormal">            2. A CF/88 prev&ecirc;, em seu art. 5<sup>o</sup>, item LXXIII, que &ldquo;qualquer cidad&atilde;o &eacute; parte leg&iacute;tima para propor a&ccedil;&atilde;o popular que vise a anular ato lesivo ao patrim&ocirc;nio p&uacute;blico ou de entidade de que o Estado participe, &agrave; moralidade administrativa, ao <em>meio ambiente</em> e ao patrim&ocirc;nio hist&oacute;rico e cultural&hellip;&rdquo;. </p>     <p class="MsoNormal"> <br />             O conceito de <em>meio ambiente</em> &mdash;em palavras de <span style="font-variant: small-caps">Rodriguez Devesa</span>&mdash; dista muito de ser inequ&iacute;voco<a name="_ednref2"></a><span class="MsoEndnoteReference MsoEndnoteReference" style="font-size: 12pt; font-family: Georgia">[ii]</span>. Era express&atilde;o j&aacute; era empregada faz tempo na criminologia (ambiente, meio ambiente, meio circundante, realidade circundante). Mais recentemente o termo passou a compreender:</p>     <p style="margin-left: 99.25pt" class="MsoNormal"> <br />   <span style="font-family: Symbol">&middot; </span>os meios ambientais: solo, &aacute;gua, atmosfera, aus&ecirc;ncia de ru&iacute;dos perturbadores</p>     <p style="margin-left: 99.25pt" class="MsoNormal">   <span style="font-family: Symbol">&middot;</span> os fatores ambientais, tanto inanimados (p.ex. os clim&aacute;ticos: temperatura, umidade), quanto os animados ou bi&oacute;ticos (animais, plantas e seres vivos microsc&oacute;picos)</p>     <p style="margin-left: 99.25pt" class="MsoNormal">   <span style="font-family: Symbol">&middot;</span> o ecossistema: conjunto dos diversos processos de transforma&ccedil;&atilde;o da mat&eacute;ria, suas reservas energ&eacute;ticas e seus numerosos subsistemas. </p>   <p class="MsoNormal"> </p>   <p class="relatrio">            <span style="font-variant: small-caps">Triffterer<a name="_ednref3"></a><span class="MsoEndnoteReference MsoEndnoteReference" style="font-size: 12pt; font-family: Georgia; font-variant: small-caps">[iii]</span> </span>indica os fins seguintes para a pol&iacute;tica de prote&ccedil;&atilde;o do meio ambiente:</p>     <p style="margin-left: 99.25pt" class="relatrio">&nbsp;<br /> <span style="font-family: Symbol" /></p><p style="margin-left: 99.25pt" class="relatrio"><span style="font-family: Symbol">&middot;</span> evitar ou reduzir os danos causados por subst&acirc;ncias t&oacute;xicas, sobretudo as radioativas, as qu&iacute;micas e as bio&aacute;cidas</p>     <p style="margin-left: 70.8pt" class="relatrio">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;            <span style="font-family: Symbol">&middot;</span> manter a limpeza das &aacute;guas</p>     <p style="margin-left: 70.8pt" class="relatrio">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;            <span style="font-family: Symbol">&middot; </span>evitar os ru&iacute;dos e vibra&ccedil;&otilde;es</p>     <p style="margin-left: 70.8pt" class="relatrio">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;            <span style="font-family: Symbol">&middot;</span> conservar e preservar a paisagem e a natureza.</p>     <p class="relatrio">  <br /> </p>   <p class="MsoNormal">            3.  Na sess&atilde;o de 15 de outubro de 1978, em Bruxelas, a UNESCO &mdash;Organiza&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas para a Educa&ccedil;&atilde;o, a Ci&ecirc;ncia e a Cultura&mdash;, considerando expressamente que &ldquo;cada animal tem direitos&rdquo;, proclamou a <em>Declara&ccedil;&atilde;o dos Direitos dos Animais</em>. Entre outros desses &ldquo;direitos&rdquo; relacionou o direito &agrave; exist&ecirc;ncia animal (art. 1<sup>o</sup>), o de o animal ser respeitado (art. 2<sup>o</sup>-1), o direito que tem ele &agrave; aten&ccedil;&atilde;o, aos cuidados e prote&ccedil;&atilde;o do homem (art. 2<sup>o</sup>-3), o de ele viver livremente em seu ambiente natural e o de ele reproduzir-se (art. 4<sup>o</sup>-1), o &ldquo;de viver e de crescer ao ritmo e nas condi&ccedil;&otilde;es de vida e de liberdade que s&atilde;o pr&oacute;prios da sua esp&eacute;cie&rdquo; (art. 5<sup>o</sup>-1). Por fim, a UNESCO prescreveu: &ldquo;Os direitos dos animais devem ser defendidos pela lei como os direitos dos homens&rdquo; (art. 14-2).</p>     <p class="MsoNormal"> <br />             A atribui&ccedil;&atilde;o de direitos &mdash;<em>i.e.</em>, o que agora se designa como &ldquo;direitos subjetivos&rdquo;&mdash; entendeu-se sempre como um conseq&uuml;ente l&oacute;gico da exist&ecirc;ncia social do homem. N&atilde;o s&oacute;, entretanto, cabe a sint&eacute;tica express&atilde;o <em>ubi societas, ibi ius</em> (onde est&aacute; a sociedade, a&iacute; se encontra o direito), mas igualmente dizer <em>ubi ius, ubi societas</em>. &Eacute; verdade que esses brocardos mais estariam a apontar, o primeiro, para a exig&ecirc;ncia da autoridade em todos os grupos sociais, e o segundo, &agrave; alteridade (o exemplo freq&uuml;ente &eacute; o de inexist&ecirc;ncia do direito na ilha em que vivia, sozinho, Robinson Crusoe). Mas h&aacute; algo em acr&eacute;scimo a extrair desses aforismos: a reciprocidade de sentidos dos termos da rela&ccedil;&atilde;o &mdash;sociedade e direito, direito e sociedade&mdash; salienta que ambos s&oacute; podem necessariamente <em>con</em>-viver.</p>     <p class="MsoNormal">             Essa conviv&ecirc;ncia no mundo real n&atilde;o significa, todavia, que n&atilde;o haja um <em>prius</em> l&oacute;gico no relacionamento entre sociedade e direito. Pode afirmar-se, em contr&aacute;rio, que o direito existe para realizar o fim social, de sorte que se assinala o primado l&oacute;gico da sociedade. Esta, contudo, &eacute; uma rela&ccedil;&atilde;o real de homens &mdash;indiv&iacute;duos e sociedades menores&mdash;, ordenados a um fim comum. Da&iacute; que, com preced&ecirc;ncia l&oacute;gica &agrave; sociedade, surja ainda o <em>prius</em> humano. Compreende-se, pois, que o direito se refira a um dado humano primeiro &mdash;a personalidade do homem (que n&atilde;o &eacute; s&oacute; relacional)&mdash;, bem como que ele se destine a propiciar a realiza&ccedil;&atilde;o dos fins dos homens. No direito romano, consolidou-se, a prop&oacute;sito, a regra<em> hominum causa omne ius constitutum est </em>(todo direito &eacute; constitu&iacute;do para os homens).</p>     <p class="MsoNormal"> <br />             Nem sempre se atribu&iacute;ram direitos a todas as pessoas: o conceito de <em>persona</em>, entre os romanos, &agrave; certa altura, p.ex., inclu&iacute;a os escravos, e estes n&atilde;o possu&iacute;am direitos, que se reconheciam apenas aos romanos livres; desse modo, os direitos eram atribu&iacute;dos segundo um <em>status</em> (sumariamente: o da condi&ccedil;&atilde;o livre e romana da pessoa), mas essa situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica (a do <em>caput liberum</em>) sempre demandava o primado da <em>persona</em>, cuja no&ccedil;&atilde;o antecede ao direito. Pessoa &eacute; o suposto racional, ou, mais explicativamente, em palavras de <span style="font-variant: small-caps">Bo&eacute;cio</span>, &eacute; a subst&acirc;ncia individual de natureza racional.</p>     <p class="MsoNormal"> <br />             Disso resulta que a id&eacute;ia de direito sempre se haja relacionado a um suposto de natureza <em>racional</em>.  O direito, pois, compreendeu-se como realidade (e saber) antropol&oacute;gico e subalterno da &eacute;tica, tendo por objeto a conduta livre do homem. Dessa propriedade &mdash;a de o homem agir livremente&mdash;  derivam sua responsabilidade e sua imputabilidade. Essas id&eacute;ias firmaram-se universalmente no pensamento jur&iacute;dico, sem embargo de que se registrem, ao largo da hist&oacute;ria, algumas exce&ccedil;&otilde;es: <em>inter alia</em>, <em>a</em>) aplica&ccedil;&atilde;o de penas a mortos (o que adversa a afirma&ccedil;&atilde;o de princ&iacute;pio, segundo a qual, com a morte, cessa a personalidade jur&iacute;dica): <em>v.g.</em>, data do s&eacute;c. IX a primeira not&iacute;cia de um processo formalmente instaurado contra um morto, o Papa <span style="font-variant: small-caps">Formoso</span>, que foi, ent&atilde;o, condenado por perj&uacute;rio e punido com o corte de um dedo (ou de toda m&atilde;o direita), a supress&atilde;o do traje pontifical e a priva&ccedil;&atilde;o de sepultura; <em>b</em>) infli&ccedil;&atilde;o de penas em ef&iacute;gie: p.ex., em 1648, uma figura do chanceler <span style="font-variant: small-caps">Korfitts Ulfedt</span> foi legalmente esquartejada em Koppenhagen; <em>c</em>) julgamento e poss&iacute;vel condena&ccedil;&atilde;o de entes sem vida: assim, na Gr&eacute;cia antiga, reconheciam-se coisas <em>culp&aacute;veis</em> de les&otilde;es a seres humanos; eram elas levadas a julgamento no Prit&acirc;neo; <em>d</em>) puni&ccedil;&atilde;o de animais: uma ilustra&ccedil;&atilde;o contempor&acirc;nea encontra-se com a pena de morte imposta, durante a sobre-revolu&ccedil;&atilde;o francesa, a um cachorro, acusado e condenado por uma cumplicidade contra-revolucion&aacute;ria<a name="_ednref4"></a><span class="MsoEndnoteReference MsoEndnoteReference" style="font-size: 12pt; font-family: Georgia">[iv]</span>. Na concep&ccedil;&atilde;o primitiva do direito romano, as Doze T&aacute;buas previam, entre os delitos, a <em>pauperies</em>, consistente em danos provocados por animais atuando contra o que era conforme a sua esp&eacute;cie (<span style="font-variant: small-caps">Mommsen</span>). Na evolu&ccedil;&atilde;o do direito romano, julga-se, em regra, que os animais selvagens e os que recuperem sua liberdade s&atilde;o coisas abandonadas (<em>res nullius</em>).</p>     <p class="MsoNormal">             O fato de o direito e, antes dele, a &eacute;tica relacionarem-se nuclearmente com a personalidade do homem n&atilde;o leva &agrave; necessidade de neles reconhecer-se um homocentrismo ou antropocentrismo, se se pode admitir, como ocorre com a leg&iacute;tima &Eacute;tica crist&atilde;, um modo transcendente de considerar a pessoa humana e sua atividade, ordenadas a um fim sobrenatural.</p>     <p class="MsoNormal">          <br />               Alguns autores contempor&acirc;neos (entre outros: <span style="font-variant: small-caps">Charles Stone, Peter Singer, Paola Cavallieri, Jes&uacute;s Moster&iacute;n, Jorge Riechmann, Fern&aacute;ndez Buey</span>), em cujo pensamento, com freq&uuml;&ecirc;ncia, se encontra uma inspira&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica na hip&oacute;tese evolucionista, t&ecirc;m firmado o eixo de uma nova &ldquo;&eacute;tica&rdquo;  na escala zool&oacute;gica (<em>&eacute;tica zooc&ecirc;ntrica</em>) ou mesmo abrangendo todas as formas de vida(<em>&eacute;tica bioc&ecirc;ntrica</em>). Desse modo, o reino moral passa a integrar-se de todos os animais (concep&ccedil;&atilde;o mais ampla), ao menos dos homin&iacute;deos (chimpanz&eacute;s, gorilas e orangotangos), quando n&atilde;o, de toda a comunidade dos entes da biosfera (o que se designou como &ldquo;comunidade bi&oacute;tica&rdquo;). A t&ocirc;nica desse novo modelo &eacute;tico e jur&iacute;dico est&aacute; em que os direitos devam atribuir-se a todas as esp&eacute;cies suscet&iacute;veis de receber benef&iacute;cios e suportar preju&iacute;zos. De sorte que j&aacute; n&atilde;o haveria falar em personalidade, mas em utilidade ou referencial de benef&iacute;cios-danos. Propiciada, em certa medida, por crises ecol&oacute;gicas (locais, regionais e planet&aacute;rias) &mdash;<em>maxime</em> por diversas cat&aacute;strofes (p.ex., Chernobyl)&mdash;, essa nova &eacute;tica guarda estreita correspond&ecirc;ncia com v&aacute;rios movimentos ecologistas e j&aacute; se apodou de <em>utopia verde</em>.</p>     <p class="MsoNormal"> <br />             S&atilde;o conhecidos os muitos epis&oacute;dios liter&aacute;rios de antropomorfiza&ccedil;&atilde;o, prevalecentemente de animais. Todavia, alguns vegetais tamb&eacute;m falam, p.ex., a flor do planeta do <em>petit prince</em> de <span style="font-variant: small-caps">Saint-Exup&eacute;ry</span>; e at&eacute; mesmo cartas de copas, na <em>Alice</em>&hellip; de <span style="font-variant: small-caps">Lewis Carroll</span>. Mas predominam, na literatura, os animais que se antropomorfizam: difundem-se eles, <em>v.g.</em>, ao largo das f&aacute;bulas de <span style="font-variant: small-caps">Esopo</span>, dos contos de <span style="font-variant: small-caps">Grimm</span> (o rei sapo, os m&uacute;sicos da cidade de Bremen, os sete cabritinhos, o lobo do Chapeuzinho Vermelho etc.), nas admir&aacute;veis <em>Cr&ocirc;nicas de N&aacute;rnia</em> de <span style="font-variant: small-caps">C. S. Lewis</span> e nas <em>Camperas</em> de <span style="font-variant: small-caps">Leonardo Castellani</span>, fazem a festa do <em>Felix de las Maravillas</em> de <span style="font-variant: small-caps">Ram&oacute;n Llull</span>, acham-se no <em>Animal Farm</em> de <span style="font-variant: small-caps">Orwell</span>. Ilustrativo, em resumo, &eacute; o epis&oacute;dio gen&eacute;sico, em que a serpente, encarnando o dem&ocirc;nio, seduz Eva a cometer o primeiro pecado. Esse antropomorfismo dos animais &eacute;, entretanto, preferentemente de cariz simb&oacute;lico, n&atilde;o se aparentando com o animalismo &eacute;tico e jur&iacute;dico de nossos tempos; de modo diverso e menos freq&uuml;ente, no soneto <em>A &Aacute;rvore da Serra</em>, <span style="font-variant: small-caps">Augusto dos Anjos</span> faz compartir a alma humana singular com um ente do mundo vegetal: &ldquo;Deus p&ocirc;s alma nos cedros&hellip; Esta &aacute;rvore tem minh&rsquo;alma&rdquo;.</p>     <p class="MsoNormal"> <br />             N&atilde;o parece demasiada, em todo caso, a refer&ecirc;ncia a um poss&iacute;vel fato precursor do atual animalismo: na Alemanha, indo em curso a Segunda Guerra Mundial, espalharam-se cartazes, com imagens de v&aacute;rios animais erguendo as patas direitas, numa t&iacute;pica sauda&ccedil;&atilde;o nazista (em aparente resposta &agrave; sauda&ccedil;&atilde;o de <span style="font-variant: small-caps">Herman G&ouml;ring</span>, ali retratado). Lia-se nesses cartazes: <em>Vivisektion ist verboten </em>(a vivisec&ccedil;&atilde;o est&aacute; proibida). Vale dizer, que se vedavam as experimenta&ccedil;&otilde;es com animais (n&atilde;o, por&eacute;m, com seres humanos!). Nisso alguns encontram um sinal da inclina&ccedil;&atilde;o do nacional-socialismo germ&acirc;nico ao amplo movimento ecologista, ocupado da &ldquo;ra&ccedil;a pura&rdquo;, da &ldquo;higiene&rdquo;, do &ldquo;sadio sentimento&rdquo; (cfr. <a href="http://www.cristiandad.org/nazis_animal.htm">www.cristiandad.org/nazis_animal.htm</a>).</p>     <p class="relatrio"> <br />             Podem esquematizar-se as concep&ccedil;&otilde;es suscet&iacute;veis de adversar na mat&eacute;ria sob exame:</p>   <p class="MsoNormal"> </p>   <p style="margin-left: 106.35pt; background-color: rgb(0, 204, 0)" class="MsoNormal"><span style="background-image: none; background-repeat: repeat; background-attachment: scroll; background-position: 0% 50%; font-family: Symbol">&reg;</span> <em>o sujeito de direito &eacute; o homem, considerado de modo transcendente</em>: assim, a concep&ccedil;&atilde;o &eacute;tico-crist&atilde; genu&iacute;na centra o reconhecimento do direito (= <em>res iusta</em>, sobretudo), proximamente, na pessoa humana, com sua natureza social (pessoa que, e enquanto, se relaciona com todo o universo criado e com Deus); mas, concep&ccedil;&atilde;o finalista, a leg&iacute;tima &Eacute;tica crist&atilde; afirma a natureza teotr&oacute;pica do homem (= dirigido a Deus, fim &uacute;ltimo, em certa medida, natural, mas cuja vis&atilde;o &eacute; fim sobrenatural) e, de conseguinte, estabelece, ao fundo, um teocentrismo jur&iacute;dico (= o homem &eacute; o centro pr&oacute;ximo do direito, enquanto <em>imago Dei</em> &mdash;imagem de Deus); o homem, nos atos propriamente humanos, age com liberdade interna, ordenado embora a fins interm&eacute;dios (que conhece e aos quais pode alcan&ccedil;ar), dirigindo-se a Deus, a quem &eacute; vocacionado, seu &uacute;nico fim &uacute;ltimo;</p>   <p style="margin-left: 106.35pt" class="MsoNormal"> </p>   <p style="margin-left: 106.35pt" class="MsoNormal"><span style="background: silver none repeat scroll 0% 50%; -moz-background-clip: initial; -moz-background-origin: initial; -moz-background-inline-policy: initial; font-family: Symbol">&reg;</span> <em>o sujeito de direito &eacute; o homem, considerado de modo imanente</em>: nessa linha, diversas correntes naturalistas (Prot&aacute;goras, Renascimento, Iluminismo) centram os direitos (subjetivos) na pessoa humana (freq&uuml;entemente estimada em abstrato: o <em>Homem</em>, n&atilde;o os homens em concreto), sem referi-lo a uma realidade superior; em todo caso, seria poss&iacute;vel, de algum modo, supor a persist&ecirc;ncia de uma racionalidade a que orientar a ordem moral;</p>   <p style="margin-left: 106.35pt" class="MsoNormal"> </p>   <p style="margin-left: 106.35pt; background-color: rgb(0, 204, 0)" class="MsoNormal"><span style="background-image: none; background-repeat: repeat; background-attachment: scroll; background-position: 0% 50%; font-family: Symbol">&reg;</span> <em>o sujeito de direito &eacute; o animal (incluso o homem)</em>: o animalismo &eacute;tico estabelece a orienta&ccedil;&atilde;o moral (?) <em>per modum naturae</em>, sem poss&iacute;vel refer&ecirc;ncia &agrave; racionalidade (salvo se afirmada ela, contra a evid&ecirc;ncia cient&iacute;fica, tamb&eacute;m em escala zool&oacute;gica); trata-se de uma &ldquo;&eacute;tica&rdquo; antifinalista: os animais, com efeito, atuam por necessidade natural (&ldquo;por instinto&rdquo;), sem conhecer a rela&ccedil;&atilde;o entre meios e fins; desaparece o constitutivo formal de fim (=que &lsquo;o bem, enquanto conhecido); que regras de conduta seriam encontr&aacute;veis abandonada toda poss&iacute;vel ordena&ccedil;&atilde;o a um fim &uacute;ltimo? S&oacute; lhe restaria a evasiva do determinismo (= fim imposto desde o exterior); nessa hip&oacute;tese, por&eacute;m, que sentido teria j&aacute; uma &eacute;tica de atos definidamente n&atilde;o-livres? V&ecirc;-se que, ao fundo, chega-se a&iacute; a uma <em>nega&ccedil;&atilde;o da &eacute;tica</em>;</p>   <p style="margin-left: 106.35pt" class="MsoNormal"> </p>   <p style="margin-left: 106.35pt" class="MsoNormal"><span style="background: silver none repeat scroll 0% 50%; -moz-background-clip: initial; -moz-background-origin: initial; -moz-background-inline-policy: initial; font-family: Symbol">&reg;</span> <em>o sujeito de direito &eacute; um ente vivo (inclu&iacute;do o homem), enquanto vivo</em>: todo o cosmos se teria reduzido, nessa concep&ccedil;&atilde;o, a ser, embora na medida em que dotado de um princ&iacute;pio vital, agente executivo <em>simpliciter</em> de fins impostos do exterior (a exemplo do que j&aacute; tamb&eacute;m se indicou como alternativa determinista);</p>   <p style="margin-left: 106.35pt" class="MsoNormal"> </p>   <p style="margin-left: 106.35pt; background-color: rgb(0, 204, 0)" class="MsoNormal"><span style="background-image: none; background-repeat: repeat; background-attachment: scroll; background-position: 0% 50%; font-family: Symbol">&reg;</span> <em>o sujeito de direito &eacute; um ente (incluso o homem), enquanto ente</em>: pode entender-se que, de uma concep&ccedil;&atilde;o filos&oacute;fico-crist&atilde;, para a qual caberia considerar, como realidade e objeto do pensamento, a tr&iacute;ade mundo-homem-Deus, passou-se a uma vertente antropoc&ecirc;ntrica, para a qual tudo se exaure (ou se mede) com o homem, e, derradeiramente, a uma radical concep&ccedil;&atilde;o ecologista, em que tudo se exausta no mundo.</p>   <p class="relatrio"> </p>   <p class="MsoNormal">            N&atilde;o pode surpreender que, diante de s&iacute;mile <em>ecolatria</em> (inclusiva de uma vertente pante&iacute;sta), surjam, mais ou menos influ&iacute;dos do animalismo &eacute;tico,  movimentos expressamente atreitos ao vampirismo e ao demonismo, de que d&atilde;o conta in&uacute;meros <em>sites</em> da Internet. Por absurdo que se pense, para um conseq&uuml;ente animalismo &eacute;tico, j&aacute; n&atilde;o seria &ldquo;moralmente&rdquo; injustific&aacute;vel o bestialismo&hellip;</p>   <p class="MsoNormal"> </p>   <p class="MsoNormal">            Por certo que, em todo caso, pode falar-se &mdash;e, seriamente, empenhar-se&mdash; numa &eacute;tica e num direito <em>relativo</em> aos animais ou numa &eacute;tica e num direito <em>relacionados</em> ao meio ambiente. Sempre, contudo, considerada a primazia c&oacute;smica do homem, <em>imago Dei</em>. </p>   <p class="MsoNormal"> </p>   <div><br />  <hr width="33%" size="1" />    <div id="edn1">  <p class="MsoEndnoteText"><a name="_edn1"></a><span class="MsoEndnoteReference MsoEndnoteReference" style="font-size: 10pt; font-family: Georgia">[i]</span> A carta de ades&atilde;o foi depositada em 25-9-1992 &mdash;data de sua vig&ecirc;ncia no Brasil&mdash;, seguindo-se a promulga&ccedil;&atilde;o pelo Decreto  678/92, de 6-11, em que se registra:  a Conven&ccedil;&atilde;o &ldquo;dever&aacute; ser cumprida t&atilde;o inteiramente como nela se cont&eacute;m&rdquo; (art. 1<sup>o</sup>), ressalvada a seguinte declara&ccedil;&atilde;o interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, al&iacute;nea <em>d</em> , n&atilde;o incluem o direito autom&aacute;tico de visitas e inspe&ccedil;&otilde;es <em>in loco</em> da Comiss&atilde;o Interamericana de Direitos Humanos, as quais depender&atilde;o da anu&ecirc;ncia expressa do Estado" (art. 2<sup>o</sup>).</p>  <p class="MsoEndnoteText"> <br /> <a name="_edn2"></a><span class="MsoEndnoteReference MsoEndnoteReference" style="font-size: 10pt; font-family: Georgia">[ii]</span> <span style="font-variant: small-caps">Jos&eacute; Mar&iacute;a Rodriguez Devesa</span> e <span style="font-variant: small-caps">Alfonso Serrano Gomez</span>, <em>Derecho Penal Espa&ntilde;ol</em>, ed. Dykinson, Madrid, 1994, Parte Geral, p. 1104.</p>   </div>  <div id="edn2">    <p class="MsoEndnoteText"><a name="_edn3"></a><span class="MsoEndnoteReference MsoEndnoteReference" style="font-size: 10pt; font-family: Georgia">[iii]</span> <em>Apud</em> <span style="font-variant: small-caps">Rodriguez Devesa-Serrano Gomez</span>, <em>op. cit.</em>, p. 1.105.</p>   </div>  <div id="edn3">    </div>  <div id="edn4">  <p class="MsoEndnoteText"><a name="_edn4"></a><span class="MsoEndnoteReference MsoEndnoteReference" style="font-size: 10pt; font-family: Georgia">[iv]</span>  Cfr. <span style="font-variant: small-caps">Hans von Hentig</span>, <em>La Pena</em>, trad. castelhana, ed. Espasa-Calpe, Madrid, 1967, <em>passim</em>.</p>  <p class="MsoEndnoteText"> </p>  </div>  </div>]]></description><pubDate>Tue, 14 Feb 2006 20:58:00 +0000</pubDate></item><item><title>Uma quest&#xE3;o fundamental para o biodireito: &#xBF;que implica dizer que o feto humano &#xE9; uma pessoa humana em pot&#xEA;ncia?</title><link>https://logos.blogia.com/2006/021401-uma-questao-fundamental-para-o-biodireito-que-implica-dizer-que-o-feto-humano-e-uma-pessoa-humana-em-potencia-.php</link><guid isPermaLink="true">https://logos.blogia.com/2006/021401-uma-questao-fundamental-para-o-biodireito-que-implica-dizer-que-o-feto-humano-e-uma-pessoa-humana-em-potencia-.php</guid><description><![CDATA[<p class="MsoNormal"><span>                  </span>&Eacute; freq&uuml;ente, nas discuss&otilde;es sobre o aborto &mdash; e, mais al&eacute;m, em outros debates na esfera da bio&eacute;tica e do nascente biodireito&mdash;, a afirma&ccedil;&atilde;o de que o feto humano &eacute; j&aacute; uma <strong>pessoa em pot&ecirc;ncia</strong>. (Cabe, para logo, esclarecer que o termo &ldquo;feto&rdquo; est&aacute; aqui a empregar&ndash;se <em>latiore sensu</em>, abrangendo, como &eacute; de sua acep&ccedil;&atilde;o vulgarizada, o zigoto, o blastocisto e o embri&atilde;o; com essa simplifica&ccedil;&atilde;o terminol&oacute;gica: Navarro Rubio, p. 48, e Wayne Sumner, p. 216).</p>     <p class="MsoNormal"><span>                  </span>Suficientemente ilustrativo, a prop&oacute;sito do emprego relevante dessa apontada afirma&ccedil;&atilde;o, &eacute; o que consta de textos publicados, em Fran&ccedil;a, por seu Comit&eacute; consultivo nacional de &eacute;tica (C.C.N.E) (23&ndash;5&ndash;1984 e 15-12-1986), afirmando que <em>&ldquo;l&rsquo;embryon est une personne humaine potentielle</em>&rdquo; (<em>apud</em> de Dinechin, p. 24).</p>     <p class="MsoNormal"><span>                  </span>Esse enunciado &mdash; que se pode considerar fundamental para os defensores da vida &mdash; n&atilde;o se mostra sempre e (pelo menos) patentemente incompat&iacute;vel com as teses feticidas.</p>     <p class="MsoNormal"><span> </span><span>                 </span>Tome&ndash;se o exemplo de Mary Anne Warren,<span>  </span>para quem &ldquo;quando uma crian&ccedil;a n&atilde;o desejada ou defeituosa nasce no seio de uma sociedade que n&atilde;o pode e ou n&atilde;o quer dela cuidar, ent&atilde;o sua destrui&ccedil;&atilde;o &eacute; permiss&iacute;vel&rdquo; (p. 203). Sem embargo de essa autora acolher a orienta&ccedil;&atilde;o feticida e, como se v&ecirc;, at&eacute; mesmo infanticida, isso n&atilde;o a impediu de pretender compagin&aacute;&ndash;la com o reconhecimento de que o feto &eacute; uma pessoa em pot&ecirc;ncia:</p>     <p class="Regininha"><span>     </span>&ldquo;&Eacute; dif&iacute;cil negar que o fato de que uma entidade seja uma pessoa em pot&ecirc;ncia &eacute;, <em>prima facie</em>, uma forte raz&atilde;o para n&atilde;o destru&iacute;&ndash;la; mas n&atilde;o necessitamos concluir por isso que uma pessoa em pot&ecirc;ncia tem direito &agrave; vida em virtude desse potencial.</p>     <p class="Regininha"><span>     </span>(&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;&hellip;)</p>     <p class="Regininha"><span>     </span>&ldquo;&hellip;n&atilde;o necessitamos insistir em que uma pessoa em pot&ecirc;ncia n&atilde;o tem direito &agrave; vida. (&hellip;) ainda se uma pessoa em pot&ecirc;ncia tem <em>prima facie</em> direito &agrave; vida, esse direito n&atilde;o poderia de maneira nenhuma pesar mais que o direito de uma mulher abortar, dado que os direitos de qualquer pessoa real invariavelmente pesam mais que os de qualquer pessoa potencial, cada vez que entram em conflito&rdquo; (p. 200).</p>     <p class="MsoNormal"><span>                  </span>Alguns pontos chamam de logo &agrave; aten&ccedil;&atilde;o nesse texto de Warren:</p>     <p class="MsoNormal"><span>                  </span><span style="font-family: Symbol"><span>&middot;</span></span> <strong>primeiro</strong>, o de que a autora &mdash; suposto que a tradu&ccedil;&atilde;o para o espanhol (por mim compulsada) n&atilde;o pratique nenhuma trai&ccedil;&atilde;o ao texto original ingl&ecirc;s &mdash;contrap&otilde;e pessoa <em>potencial</em> a pessoa <em>real</em>, com que avan&ccedil;a, sem distin&ccedil;&atilde;o nenhuma, a id&eacute;ia de que a pot&ecirc;ncia &eacute; uma <strong>n&atilde;o realidade</strong>; em outra parte de seu artigo, Warren alude &agrave; falta de obriga&ccedil;&atilde;o moral &ldquo;para permitir que qualquer quantidade de gente potencial se converta em real&rdquo; (p. 201);</p>     <p class="MsoNormal"><span>                  </span><span style="font-family: Symbol"><span>&middot;</span></span> <strong>segundo</strong>, o de que Warren, para justificar o aborto, acena &agrave; generalidade dos &ldquo;direitos de qualquer pessoa real&rdquo;, de sorte que, com semelhante formula&ccedil;&atilde;o, a vida do feto pode sobrepujar&ndash;se por n&atilde;o importa qual poss&iacute;vel direito da &ldquo;pessoa real&rdquo; (incluso, como visto, o simples &ldquo;direito&rdquo; de ela n&atilde;o querer ter um filho);</p>     <p class="MsoNormal"><span>                  </span><span style="font-family: Symbol"><span>&middot;</span></span> <strong>terceiro</strong>, o de que, para sustentar sua tese feticida, Warren d&aacute; por suposto exatamente o que teria de demonstrar, <em>i.e.</em>, que uma pessoa em pot&ecirc;ncia n&atilde;o tem direito &agrave; vida (com efeito, diz a autora: &ldquo;n&atilde;o necessitamos insistir em que uma pessoa em pot&ecirc;ncia n&atilde;o tem direito &agrave; vida&rdquo;).</p>    <p class="MsoNormal"><strong>Pot&ecirc;ncia e realidade</strong></p>     <p class="MsoNormal"><span>                  </span>Como ficou sobredito, suposta a fidelidade da tradu&ccedil;&atilde;o para o espanhol (que compulsei) de seu <em>On the Legal and Moral Status of Abortion</em>, Marie Warren op&otilde;e &agrave; pessoa em pot&ecirc;ncia a id&eacute;ia de uma pessoa real, e o faz de maneira indistinta, de modo que implicita (<strong>i</strong>) ou a afirma&ccedil;&atilde;o de que toda pot&ecirc;ncia &eacute; sempre n&atilde;o real, (<strong>ii</strong>) ou a de que, ao menos, o feto n&atilde;o &eacute; real, (<strong>iii</strong>) ou, por fim, que o feto suporta um movimento substancial a transform&aacute;&ndash;lo em pessoa.</p>     <p class="MsoNormal"><span>                  </span>Enquanto se entenda a pot&ecirc;ncia (<em>i.e.</em>, a pot&ecirc;ncia <strong>passiva</strong>) como uma aptid&atilde;o ou capacidade para adquirir alguma perfei&ccedil;&atilde;o, ela se divide em pot&ecirc;ncia l&oacute;gica e pot&ecirc;ncia real.</p>     <p class="MsoNormal"><span>                  </span>A pot&ecirc;ncia l&oacute;gica (ou pot&ecirc;ncia objetiva, ou ainda pot&ecirc;ncia poss&iacute;vel) &eacute; a mera capacidade ideal de um ente poder existir. Trata&ndash;se de um modo poss&iacute;vel por que um ente pode ser: um tri&acirc;ngulo de quatro lados n&atilde;o est&aacute; em pot&ecirc;ncia l&oacute;gica ou poss&iacute;vel, porque a quadratura de um tri&acirc;ngulo contradiz sua ess&ecirc;ncia poss&iacute;vel. </p>     <p class="MsoNormal"><span>                  </span>Diversamente, a pot&ecirc;ncia real (ou pot&ecirc;ncia subjetiva) &eacute; a aptid&atilde;o de um ente, <strong>que j&aacute; existe</strong>, vir a receber de outro uma perfei&ccedil;&atilde;o ou determina&ccedil;&atilde;o: trata&ndash;se a&iacute; de uma capacidade <strong>real</strong> existente em um ente <strong>real</strong>. &Eacute; aptid&atilde;o real de ser. Trata&ndash;se j&aacute; de uma pot&ecirc;ncia que existe em ato: em ato de pot&ecirc;ncia, subordinada indispensavelmente, como j&aacute; se disse, ao ato primeiro, ao <em>actus existentiae</em>. Por isso, pode falar&ndash;se em pot&ecirc;ncia atual, e porque ela &eacute; o sujeito do ato, diz&ndash;se pot&ecirc;ncia subjetiva. Vem de molde um interessante exemplo enunciado por Edouard Hugon: o embri&atilde;o, diz ele, n&atilde;o &eacute; o menino, nem o menino o her&oacute;i que acaba de ganhar uma determinada batalha: &ldquo;Havia primeiro no embri&atilde;o, logo no menino, uma capacidade ou pot&ecirc;ncia real para evoluir e chegar ao &aacute;pice do heroismo&rdquo; (p. 50).</p>     <p class="MsoNormal"><span>                  </span>A pot&ecirc;ncia real, portanto, n&atilde;o &eacute; uma pot&ecirc;ncia pura, porque <strong>j&aacute; existe em ato</strong>, mas uma capacidade real de aquisi&ccedil;&atilde;o de perfei&ccedil;&otilde;es, de atualiza&ccedil;&otilde;es secund&aacute;rias. De que segue ser a defini&ccedil;&atilde;o mesma de pot&ecirc;ncia integrada pelo conceito objetivo de ato. Etienne Gilson resumiu&ndash;o com clareza nesta passagem: &ldquo;Toute essence qui ne r&eacute;alise pas compl&egrave;tement sa d&eacute;finition est acte dans la mesure o&ugrave; elle la r&eacute;alise, puissance dans la mesure o&ugrave; elle ne la r&eacute;alise pas, privation dans la mesure o&ugrave; elle souffre de ne pas la r&eacute;aliser&rdquo; (p. 439).</p>     <p class="MsoNormal"><span>                  </span>Suposto que Warren n&atilde;o esteja a negar a exist&ecirc;ncia de pot&ecirc;ncias passivas reais (<strong>i</strong>) e a exist&ecirc;ncia de fetos (<strong>ii</strong>), implicita&ndash;se na oposi&ccedil;&atilde;o que faz entre pessoa em pot&ecirc;ncia e pessoa real a id&eacute;ia de um <em>movimento substancial</em>. Em outros termos, o feto &eacute; objeto de uma <em>anima&ccedil;&atilde;o </em>temporal, que, para essa autora, n&atilde;o poder&aacute;, coerentemente, ocorrer no instante mesmo da fecunda&ccedil;&atilde;o, nem antes dela, tampouco no curso da gesta&ccedil;&atilde;o, mas somente quando do parto ou, como parece extrair&ndash;se de seu citado artigo, algum tempo ap&oacute;s o parto, quando o neonato seja &ldquo;completamente consciente&rdquo; (p. 199). A bem da verdade, Warren n&atilde;o esclarece expressamente seu entendimento acerca da anima&ccedil;&atilde;o fetal e, mais al&eacute;m, parece desconhecer absolutamente a quest&atilde;o. O que n&atilde;o impede que o problema esteja subjacente &agrave;s suas considera&ccedil;&otilde;es.</p>     <p class="MsoNormal"><span>                  </span>Calha reproduzir um trecho dos argumentos dessa defensora do fetic&iacute;dio:</p>     <p class="Regininha"><span>     </span>&ldquo;&hellip;resulta claro que, ainda quando um feto de sete ou oito meses, tenha caracter&iacute;sticas que o fazem apto para despertar em n&oacute;s o mesmo e poderoso instinto protetor que desperta um menino pequeno, n&atilde;o &eacute; significativamente mais parecido com uma pessoa do que o &eacute; um embri&atilde;o muito pequeno. &Eacute; <em>um </em>pouco mais parecido a uma pessoa; aparentemente pode sentir e responder &agrave; dor, e at&eacute; pode possuir uma forma rudimentar de consci&ecirc;ncia, na medida em que seu c&eacute;rebro &eacute; bastante ativo. Sem embargo, parece seguro dizer que n&atilde;o &eacute; completamente consciente na forma como o &eacute; um menino de poucos meses, e que n&atilde;o pode raciocinar ou comunicar mensagens de maneiras indefinidamente diversas, n&atilde;o tem atividade automotivada, e n&atilde;o possui autoconsci&ecirc;ncia. Desse modo, nos aspectos <em>relevantes</em>, um feto &mdash; ainda n&atilde;o completamente desenvolvido &mdash; &eacute; consideravelmente menos parecido a uma pessoa que os mam&iacute;feros maduros m&eacute;dios (e, certamente, o peixe m&eacute;dio). E creio que uma pessoa racional deve concluir que se o direito &agrave; vida de um feto est&aacute; baseado em sua semelhan&ccedil;a com uma pessoa, ent&atilde;o n&atilde;o pode dizer que tenha mais direito &agrave; vida que, digamos, um peixinho colorido rec&eacute;m&ndash;nascido (que tamb&eacute;m parece capaz de sentir dor), e que um direito dessa magnitude nunca poderia anular o direito de uma mulher a obter um aborto, qualquer seja a etapa de sua gravidez&rdquo; (p. 199).</p>    <p class="MsoNormal"><strong>O feto e sua correspondente rela&ccedil;&atilde;o como pot&ecirc;ncia e ato</strong></p>     <p class="MsoNormal"><strong><span>                  </span></strong>Diz uma c&eacute;lebre senten&ccedil;a de Tertuliano (que se acha no cap&iacute;tulo IV do <em>Apologeticus</em>): &ldquo;n&atilde;o h&aacute; diferen&ccedil;a entre destruir uma vida j&aacute; nascida ou destruir uma que est&aacute; nascendo: quem <em>ser&aacute; </em>homem, j&aacute; <em>&eacute;</em> homem&rdquo; (<em>&ldquo;non refert natam quis eripiat animan an nascentem disturbet: homo</em> est <em>et qui</em> futurus est&rdquo;).</p>     <p class="MsoNormal"><strong><span>                  </span></strong>A compreens&atilde;o desse ju&iacute;zo deve apoiar&ndash;se na teoria do ato e da pot&ecirc;ncia, como fez ver, com raz&atilde;o, Romano Amerio, advertindo que &ldquo;a subst&acirc;ncia &eacute; id&ecirc;ntica tanto quando se acha no estado de virtualidade, quanto quando &eacute; atuada <em>in actu exercito</em>&rdquo; (p. 296).</p>     <p class="MsoNormal"><span>                  </span>H&aacute; tr&ecirc;s modos de relaciona&ccedil;&atilde;o entre a pot&ecirc;ncia e o ato: o primeiro &eacute; o de sua integra&ccedil;&atilde;o ou composi&ccedil;&atilde;o metaf&iacute;sica: a pot&ecirc;ncia como ess&ecirc;ncia, o ato como exist&ecirc;ncia; o segundo, o da composi&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica da ess&ecirc;ncia: a pot&ecirc;ncia como mat&eacute;ria&ndash;prima, o ato como forma substancial; o terceiro, o da composi&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica acidental: a pot&ecirc;ncia como mat&eacute;ria segunda (ou subst&acirc;ncia) e o ato como forma acidental (cfr. Derisi, I &ndash; p. 59).</p>     <p class="MsoNormal"><span>                  </span>A mencionada li&ccedil;&atilde;o de Tertuliano deve entender&ndash;se desde a perspectiva da composi&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica acidental, de sorte que a subst&acirc;ncia do feto permanece a mesma ao largo da hist&oacute;ria de cada homem: do zigoto ao blastocisto, deste ao embri&atilde;o, do embri&atilde;o ao feto, do feto ao neonato, deste ao menino, ao adulto, ao velho&hellip; Assim, Warren, aproveitando&ndash;se de seu antes referido exemplo, por mais que ela pr&oacute;pria se queira comparar a um peixinho colorido, sempre teve a mesma subst&acirc;ncia <em>humana</em>, quando foi zigoto, blastocisto, embri&atilde;o, etc., mas n&atilde;o chegou nunca a ser um peixinho.</p>     <p class="MsoNormal"><span>                  </span>Salvo quando se queira afirmar a tese da mudan&ccedil;a substancial do feto para ser pessoa, sempre que se est&aacute; a referir ao feto como pessoa em pot&ecirc;ncia est&aacute;&ndash;se a dizer que sua mat&eacute;ria segunda (ou subst&acirc;ncia) receber&aacute; modifica&ccedil;&otilde;es <em>nos acidentes</em>. A transforma&ccedil;&atilde;o progressiva dos entes humano, ao largo de sua exist&ecirc;ncia intra&ndash;uterina e ultra&ndash;uterina, &eacute; ali afirmada como um movimento acidental, pelo qual cada um desses entes adquire ou perde perfei&ccedil;&otilde;es <em>acidentais</em>, sem mudan&ccedil;a alguma de sua subst&acirc;ncia, atuada pela forma substancial, n&atilde;o pelas formas acidentais.</p> <strong>A contribui&ccedil;&atilde;o da gen&eacute;tica: o feto &eacute; um ser humano</strong>  <p class="MsoNormal"><strong> </strong></p>   <p class="MsoNormal"><span>                  </span>Das diversas teorias acerca da anima&ccedil;&atilde;o fetal, duas h&aacute; que, parece, gozam de maior autoridade entre os pensadores: a da anima&ccedil;&atilde;o retardada (<em>i.e.</em>, no transcurso da gesta&ccedil;&atilde;o) e a da anima&ccedil;&atilde;o no momento da fecunda&ccedil;&atilde;o.</p>   <p class="MsoNormal"> </p>   <p class="MsoNormal"><span>                  </span>Possuem ambas um estatuto filos&oacute;fico e teol&oacute;gico poss&iacute;vel, de maneira que cabe &agrave; ci&ecirc;ncia experimental, em particular &agrave; gen&eacute;tica, dirimir, o quanto possa, a quest&atilde;o do momento da anima&ccedil;&atilde;o fetal (ou, na linguagem dos fil&oacute;sofos, o instante em que a forma substancial humana, o princ&iacute;pio vital racional, atualiza a mat&eacute;ria&ndash;prima j&aacute; antes vitalizada vegetativa e sensitivamente).</p>   <p class="MsoNormal"> </p>   <p class="MsoNormal"><span>                  </span>Outrora, alguns fil&oacute;sofos sustentavam a tese de que o feto se convertia em homem: Arist&oacute;teles chegou a dizer que a gera&ccedil;&atilde;o humana importava em anterioridade e posterioridade: primeiro era o ser vivo, depois, o animal, enfim, o homem. Santo Tom&aacute;s, no mesmo sentido, afirmou que &ldquo;a alma sup&otilde;e o desenvolvimento suficiente do corpo em que &eacute; infundida&rdquo; (<em>&ldquo;anima requirit debitam quantitatem in materia cui infunditur&rdquo; </em>&mdash; <em>Suma Teol&oacute;gica</em>, III, Q. XXXIII, art. 2&ordm;, <em>ad secundum</em>) e que o corpo humano &ldquo;&eacute; sucessivamente formado e disposto para receber a alma&rdquo; (<em>&ldquo;sucessive corpus formatur et disponitur ad animam</em>&rdquo; &mdash; <em>Suma Teol&oacute;gica</em>, III, Q. XXXIII, art. 2&ordm;, <em>ad tertium</em>).</p>   <p class="MsoNormal"> </p>   <p class="MsoNormal"><span>                  </span>Hoje, s&atilde;o palavras de Romano Amerio, &eacute; verdade asseverada pela gen&eacute;tica a de que o zigoto &ldquo;&eacute; um indiv&iacute;duo humano com seu pr&oacute;prio, irrepet&iacute;vel e imodific&aacute;vel <em>idiotropion</em>&rdquo;, de maneira que o feto &eacute; &ldquo;<em>ab initio </em>um indiv&iacute;duo&rdquo;. Assim, &ldquo;&eacute; inexato dizer que de um ovo humano fecundado se gera sempre um homem: n&atilde;o <em>se gera</em>, sen&atilde;o que <em>&eacute; </em>homem, e sua exist&ecirc;ncia se inicia no instante em que partes vivas de dois animais, separadas deles, unem&ndash;se, individualizando&ndash;se&rdquo; (p. 293).</p>   <p class="MsoNormal"> </p>   <p class="MsoNormal"><span>                  </span>A assertiva do consenso dos geniticistas permite concluir que a afirma&ccedil;&atilde;o de ser o feto uma <strong>pessoa em pot&ecirc;ncia</strong> significa que j&aacute; tem o feto, desde o momento da concep&ccedil;&atilde;o, o ser, a subst&acirc;ncia humana, que se vai modificar apenas acidentalmente. E, salvo quando se queira afirmar que os direitos <strong>fundamentais</strong><span>  </span>do homem se escoram nos acidentes e n&atilde;o na subst&acirc;ncia humana, o que parece absurdo, o direito fundamental da vida do homem deve assegurar&ndash;se desde o instante da fecunda&ccedil;&atilde;o.</p>   <p class="MsoNormal"> </p>   <p class="MsoNormal"><span>                  </span>(Madrid, 8-NOV-96).</p>   <p class="MsoNormal"> </p>   <p class="MsoNormal"> </p>   <p class="MsoNormal"><strong>Obras a que se refere o texto:</strong></p>   <p class="MsoNormal"> </p>   <p class="MsoNormal"><strong>Edouard HUGON</strong>, <em>Las veintecuatro tesis tomistas</em>, ed. Porr&uacute;a, M&eacute;xico, 1990</p>   <p class="MsoNormal"> </p>   <p class="MsoNormal"><strong>Emilio NAVARRO RUBIO</strong>, <em>El momento de la un&iacute;on del alma con el cuerpo</em>, ed. Studium Generale, Pamplona, 1957</p>   <p class="MsoNormal"><strong> </strong></p>   <p class="MsoNormal"><strong>Etienne GILSON</strong>, <em>Le thomisme</em>, ed. J. Vrin, Paris, 1989</p>   <p class="MsoNormal"><strong> </strong></p>   <p class="MsoNormal"><strong>Mary Anne W<span style="text-transform: uppercase">arren</span></strong>, &ldquo;Sobre el status moral y legal del aborto&rdquo;, <em>in Decisiones de vida y muerte</em>, introdu&ccedil;&atilde;o e sele&ccedil;&atilde;o por Florencia Luna e Arleen Salles, ed. Sudamericana, Buenos Aires, 1995</p>   <p class="MsoNormal"><strong> </strong></p>   <p class="MsoNormal"><strong>Oct&aacute;vio Nicol&aacute;s DERISI</strong>, <em>Estudios de Metaf&iacute;sica y Gnoseolog&iacute;a</em>, EDUCA, Buenos Aires, 1985</p>   <p class="MsoNormal"><strong> </strong></p>   <p class="MsoNormal"><strong>Olivier DE DINECHIN</strong>, &ldquo;La perception des risques: le poit de vue de l&rsquo;&Eacute;glise catholique&rdquo;, <em>in</em> <em>Bio&eacute;thique et droit</em>, organiza&ccedil;&atilde;o por Rapha&euml;l Dra&iuml; e Mich&egrave;le Harichaux, PUF, Paris, 1988</p>   <p class="MsoNormal"><strong> </strong></p>   <p class="MsoNormal"><strong>ROMANO AMERIO</strong>, <em>Iona Unum</em>, tradu&ccedil;&atilde;o espanhola, Salamanca, 1994</p>   <p class="MsoNormal"><strong> </strong></p>   <p class="MsoNormal"><strong>WAYNE SUMNER</strong>, &ldquo;El aborto&rdquo;, <em>in Decisiones de vida y muerte</em>, introdu&ccedil;&atilde;o e sele&ccedil;&atilde;o por Florencia Luna e Arleen Salles, ed. Sudamericana, Buenos Aires, 1995</p>]]></description><pubDate>Tue, 14 Feb 2006 20:46:00 +0000</pubDate></item></channel></rss>
